Processo 5004336-78.2023.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004336-78.2023.4.04.7122/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : LAURI FRANCISCO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374) ADVOGADO(A) : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) ADVOGADO(A) : ELIANDRO DA ROCHA MENDES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos especiais, mas negando outros e a concessão do benefício. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 18/04/1991 a 31/12/2015, exercido como contribuinte individual e sócio de empresa, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para realização de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido como contribuinte individual; (iii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos/óleos minerais; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de anulação da sentença para realização de perícia técnica é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudo técnico e prova testemunhal, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a reabertura da instrução, nos termos do art. 370, p.u., e art. 464, § 1º, inc. II, do CPC. 4. O período de 18/04/1991 a 31/12/2015 é reconhecido como tempo de serviço especial. A especialidade do trabalho exercido como contribuinte individual é admitida, conforme o Tema 1291 do STJ, que dispensa a exigência de formulário emitido por empresa para esses segurados. A exposição habitual e permanente a óleos minerais, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (LINACH Grupo 1), dispensa a análise quantitativa e a eficácia de EPIs, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e do Tema 15 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRF4. Além disso, a exposição a ruído em níveis superiores a 85 dB (86,6 dB) no período de 19/11/2003 a 31/12/2015, e a ruído superior a 80 dB (86,6 dB) no período de 18/04/1991 a 05/03/1997, caracteriza a especialidade, sendo que o uso de EPI não neutraliza a nocividade do ruído, conforme o Tema 555 do STF. A extemporaneidade do laudo pericial não impede o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a manutenção das condições de trabalho. 5. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é concedido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) (03/08/2022). Com o reconhecimento do período especial, o autor implementa os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral em 13/11/2019, conforme CF, art. 201, § 7º, inc. I - redação EC 20. Adicionalmente, preenche os requisitos para diversas regras de transição da EC 103/2019 na DER (03/08/2022), podendo optar pelo benefício mais vantajoso. 6. A correção monetária e os juros de mora devem seguir as diretrizes do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com aplicação de IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (04/2006 a…
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