Processo 5004336-80.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5004336-80.2026.8.08.0024 REQUERENTE: BOANERGES ELER LOPES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por BOANERGES ELER LOPES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, objetivando o reconhecimento do direito à averbação do período de exercício da advocacia compreendido entre 07/08/1996 e 04/11/1998, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria. Sustenta o autor que exerceu regularmente a advocacia antes do ingresso no serviço público, tendo o referido período sido reconhecido administrativamente pelo INSS. Afirma que, à época, a legislação previdenciária adotava o critério do tempo de serviço para aposentadoria, tendo o artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998 assegurado a conversão do tempo de serviço anteriormente reconhecido em tempo de contribuição. Aduz, ainda, que o IPAJM indeferiu administrativamente seu pedido com fundamento exclusivo de que somente ingressou na magistratura após a EC nº 20/1998, requisito que entende não possuir amparo constitucional. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação sustentando, em síntese, que o autor somente ingressou na magistratura em 24/11/2004, posteriormente à vigência da EC nº 20/1998, razão pela qual não faria jus à averbação do tempo de advocacia sem recolhimento previdenciário. Defende, ainda, a incidência da vedação prevista no artigo 40, § 10, da Constituição Federal quanto à contagem de tempo fictício, bem como a aplicação da Orientação GJP nº 025/2021. A controvérsia restringe-se à possibilidade de averbação do período de advocacia exercido anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, embora o ingresso do autor na magistratura tenha ocorrido posteriormente à reforma constitucional. O pedido merece acolhimento. Explico. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, o § 10º foi acrescentado ao artigo 40 da Constituição Federal, restando vedada a contagem de tempo de contribuição fictício: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 10º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Todavia, a própria Emenda Constitucional nº 20/1998 instituiu regra de transição destinada a preservar os direitos decorrentes do regime jurídico…
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