Processo 5004337-40.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004337-40.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Pedro Valls Feu Rosa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004337-40.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDERSON ALVES CARVALHO COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR(A): PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5004337-40.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDERSON ALVES CARVALHO COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES18520 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. EXCESSO DE PRAZO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO POR TERCEIRO NÃO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLÊNCIA POLICIAL CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente autuado em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e posse de arma de fogo. A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, alegando excesso de prazo na apresentação para a audiência de custódia, ilicitude das provas por invasão de domicílio sem o consentimento do morador — vez que a suposta autorização teria sido dada por genitor que reside em outro local — e tortura/violência policial no momento da prisão. A decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo injustificado para a realização da audiência de custódia capaz de ensejar o relaxamento da prisão em flagrante; (ii) saber se é lícita a prova arrecadada mediante ingresso em domicílio amparado em autorização dada por terceiro que não é morador do imóvel alvo da busca; e (iii) saber se a nulidade parcial das provas e a constatação de violência policial na abordagem autorizam a revogação da prisão preventiva com a respectiva substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A superação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a apresentação do preso à audiência de custódia não acarreta o relaxamento automático da prisão quando justificada por questões de organização judiciária local — no caso, a Resolução nº 003/2025-NAC do TJES —, restando o suposto vício superado com a superveniente decretação da prisão preventiva. 4. O ingresso forçado em asilo inviolável, sem mandado judicial, exige o consentimento válido e inequívoco do efetivo morador. Configura-se nula a busca domiciliar alicerçada em permissão concedida por terceiro, ainda que genitor do suspeito, quando este comprovadamente não reside no imóvel em que a diligência foi realizada, o que contamina os elementos probatórios ali apreendidos por derivação. 5. A constatação de violência física suportada pelo paciente no momento da prisão, atestada por Laudo de Exame de Lesões Corporais indicando escoriações, edemas e equimoses produzidos por meio contundente, afasta a presunção de higidez da ação estatal. 6. Diante do expurgo das provas colhidas na residência e da comprovação de violência no ato da custódia, a manutenção da prisão preventiva sob o fundamento da ordem pública torna-se…

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