Processo 5004337-76.2021.4.04.7011

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004337-76.2021.4.04.7011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004337-76.2021.4.04.7011/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : PAULO DE ALMEIDA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria especial a partir da DER (30/08/2019), mas extinguiu sem resolução de mérito o pedido referente ao período de 01/12/1987 a 30/09/1990. Ambas as partes apelaram: o INSS para afastar a especialidade reconhecida e a parte autora para reconhecer o período extinto e fixar os efeitos financeiros na DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 23/07/2010 e de 25/10/2011 a 31/01/2018 (objeto de apelação do INSS - ruído ); (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/12/1987 a 30/09/1990 (objeto de apelação da parte autora); (iii) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a data inicial dos efeitos financeiros; (v) os consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (vi) os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 23/07/2010 e 25/10/2011 a 31/01/2018, sob o argumento de que a documentação não observa as metodologias de aferição (falta de NR-15 para períodos posteriores a 1998 e ausência do Nível de Exposição Normalizado - NEN para intervalos após novembro de 2003), foi desprovida. A decisão se baseia no entendimento de que, para ruído contínuo (não variável) após 19/11/2003, prevalece o Tema 174/TNU, que não exige o NEN, bastando a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15. Além disso, se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido, subentende-se que as medições foram feitas conforme as normas regulamentares, sendo a dosimetria uma técnica congruente (TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011). Os limites de tolerância para ruído foram observados conforme o Tema 694/STJ. 4. A apelação do INSS para fixar os efeitos financeiros a partir da citação, sob o argumento de que a instrução probatória só foi completada judicialmente, foi desprovida. A decisão se fundamenta na análise do processo administrativo, que revelou a diligência do segurado em obter documentos e informar o INSS sobre a negativa da empresa, solicitando auxílio da Autarquia. Essa conduta afasta o "indeferimento forçado" e demonstra boa-fé. A prova apresentada em juízo apenas confirmou o que o segurado tentou demonstrar administrativamente. Assim, o INSS teve a oportunidade de reconhecer o direito, autorizando a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), conforme as regras 2.1 e 2.2 da Tese 1.124/STJ. 5. O recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/12/1987 a 30/09/1990 foi…

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