Processo 5004338-10.2024.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004338-10.2024.4.03.6130 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: FRAZAO HENRIQUES CIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE DUARTE CARVALHO - SP457107-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO XAVIER DE SOUZA - SP315219-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Frazão Henriques Cia Ltda., contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a exclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculos. Requer, ainda, seja declarado o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos. A medida liminar foi indeferida (Id. 336749530). Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id. 336749734). Apela a impetrante, requerendo a reforma da sentença, alegando que que somente podem ser consideradas nas bases de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS receitas do próprio contribuinte, o que não é o caso dos valores ingressados a título de tributos, como o ICMS no caso julgado pelo STF, e como o PIS/COFINS no presente caso (Id. 336749736). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 338081961). É o relatório. VOTO Trata-se de ação proposta para obter o direito de excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo, em especial em decorrência da tese firmada no julgamento do Tema 69, RE 574.706/PR. Cinge-se a controvérsia em saber se a impetrante tem o direito de afastar a inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo das próprias contribuições, bem como assegurar o direito de compensar/restituir os valores recolhidos indevidamente a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e durante o curso da demanda, atualizados pela taxa SELIC. Observa-se que a matéria em discussão foi afetada pelo E. Supremo Tribunal Federal à sistemática da repercussão geral (Tema 1067), todavia, não houve determinação de suspensão do trâmite dos processos que versem sobre a questão. Em que pese o E. Supremo Tribunal Federal ter fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. Denota-se que não restou assentado pela Corte Constitucional a impossibilidade de tributo incidir sobre tributo, de modo a demonstrar a distinção entre a tese ora aventada e aquela definida no RE 574.706/PR (TEMA 69), paradigma inaplicável ao caso em concreto. Após a edição da Lei nº12.973/14, a base de cálculo do PIS e da COFINS permanece compreendendo a totalidade da receita auferida pela pessoa jurídica. O único destaque é que as leis remetem ao Decreto-Lei 1.598/77 para dali buscar o conceito de receita bruta, mas sem deixar de consignar que todas as demais receitas auferidas compõem a base de cálculo do PIS/COFINS. Na espécie, não há qualquer…
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