Processo 5004338-69.2025.8.24.0079
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5004338-69.2025.8.24.0079/SC APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO : AMILTON CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELE KANGERSKI (OAB SC071187) DESPACHO/DECISÃO Banco Bmg S.A interpôs recurso de apelação contra a sentença ( evento 41, SENT1 ) que nos autos de demanda nominada como "ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral" , ajuizada por Amilton Cordeiro , julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de " ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral ", ajuizada por AMILTON CORDEIRO em face de BANCO BMG S.A., já qualificados. Alega a parte autora ser beneficiária do INSS e não ter firmado o contrato de cartão de crédito consignado n. 12078139. Porém, não obstante a ausência de contratação, houve a inclusão indevida de operação junto ao seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita ao autor, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso com a inversão do ônus da prova e indeferida a tutela de urgência pleiteada. Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 21, CONT4 ). Em sede preliminar alegou: a) prescrição na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil; b) decadência, pelos artigos 138 e seguintes do Código Civil e artigo 178, II do CPC; c) indevida inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu não haver irregularidades na contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Houve réplica ( evento 30, RÉPLICA1 ), rebatendo os argumentos da defesa e alegando que os documentos juntados pela ré são de pessoa diversa da do postulante. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a prova documental (já juntada aos autos) e perícia grafotécnica. A ré pugnou pela prova oral com o depoimento pessoal do autor. Os autos vieram conclusos. DECIDO. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Diante do exposto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato 12078139; b) Condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, decorrentes do contrato n. 12078139, com os acréscimos na forma da fundamentação; c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus entre as partes (art. 86 do CPC). Inicialmente, fixo os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor do proveito econômico. Condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios (R$ 300,00), suspensa a exigibilidade face o benefício da justiça gratuita. Os outros 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários (R$ 700,00) serão suportados pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime - se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC).…
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