Processo 5004338-76.2026.8.13.0035
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5004338-76.2026.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A CPF: 07.976.147/0001-60 SENTENÇA 1. RELATO DOS FATOS O autor, advogado atuando em causa própria, ajuizou a presente ação alegando ter adquirido da ré, na data de 12 de março de 2025, na unidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, o veículo Toyota Corolla GLI 2.0, cor cinza, ano 2023/2024, de placas GAD6B72, pelo valor total de R$ 128.609,00. Aduziu que a requerida se comprometeu a entregar o veículo livre e desembaraçado de quaisquer ônus, responsabilizando-se pelo IPVA de 2025, multas pretéritas, taxas de transferência e licenciamento. Todavia, ao tentar regularizar a transferência do automóvel para o Estado de Minas Gerais, o autor aduz ter sido surpreendido com a pendência de multa de trânsito interestadual do sistema Renainf, autuação nº 7993036143, no valor de R$ 130,16, decorrente de infração de trânsito cometida em 07/08/2024 no Estado do Rio de Janeiro, data substancialmente anterior à aquisição do veículo. Afirmou que o travamento decorrente desta pendência impediu o licenciamento anual do automóvel e a transferência do registro de propriedade. Asseverou também que a requerida deixou de lhe entregar a chave reserva do veículo usado, acessório indispensável contratualmente previsto. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência final dos pedidos para condenar a ré na obrigação de quitar a multa pendente e entregar a chave reserva, além de reembolsar o valor da nova vistoria veicular de R$ 300,00 e indenizar os danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada. A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência territorial em razão da cláusula de foro de eleição na Comarca de São Paulo, prevista no instrumento contratual, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a venda de veículo pertencente ao seu ativo imobilizado não configura sua atividade comercial típica. No mérito, sustentou que o veículo foi entregue regularizado, colacionando certidão do Detran de São Paulo que atesta 'nada consta' de débitos estaduais. Defendeu que o automóvel foi vendido no estado em que se encontrava e que a ausência de chave reserva foi registrada no termo de entrega assinado pelo comprador. Refutou a pretensão reparatória de danos materiais por ausência de comprovante de desembolso e de danos morais por se tratar de mero descumprimento de cláusula contratual. A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual e restou infrutífera, oportunidade em que as partes postularam o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou impugnação à contestação, juntando documentos novos Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo aos fundamentos e à decisão. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Antes de ingressar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise da incidência das normas de proteção consumerista ao caso concreto e a apreciação das preliminares suscitadas pela ré em sua peça de defesa. A requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de…
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