Processo 5004338-78.2026.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5004338-78.2026.8.08.0047 REQUERENTE: NELSON CARRETTA, OZISLLEYNNE KELLY RAMALHO CARRETTA Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA BRITO SANTOS - ES43726, LUIS GUSTAVO BRUNELI TOMAZ - ES39044 Nome: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690, 30 Andar, Jardim Goiás, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-100 DECISÃO 1.Relatório. Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por NELSON CARRETTA e OZISLLEYNNE KELLY RAMALHO CARRETTA em face de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Narra a inicial, em síntese, que: i) no dia 24/01/2026, em viagem familiar os autores foram abordados por representantes da requerida e foram instados a firmar, naquele mesmo ato, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade, relativo à cota 13 do Bloco A, apartamento 308, do empreendimento Golden Gramado Resort Laghetto, localizado em Gamado/RS; ii) o documento foi assinado digitalmente, sendo que uma cópia do contrato foi enviado ao autor somente dez dias depois; iii) os autores, em 11/02/2026, enviaram notificação formal à re, requerendo o encerramento do vínculo contratual e a rescisão do contrato, tendo sido respondido em 27/03/2026; iv) no dia 24/01/2026, a requerida exigiu pagamento imediato de R$ 8.100,00, como primeira parcela, sem qualquer menção de corretagem. O valor foi repassado para uma conta da empresa LGM Participações Ltda, sendo que o valor foi realizado via pix da conta da filha do casal Ana Lívia Ramalho Carreta, em razão da forte pressão; v) os autores declararam, por e-mail, em 27/03/2026 que o valor da corretagem jamais foi informado com clareza antes ou depois da contratação; vi) em resposta ao pedido de cancelamento contratual, a requerida informou que não havia saldo a ser restituído e que a comissão de corretagem seria integramente retida; vii) em 28/04/2026 a requerida ameaçou retomar o fluxo normal de cobranças, caso não obtivesse resposta dos autores até o final daquele dia. Postulam, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e das cotas condominiais, bem como que a requerida se abstenha de incluir os seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa). No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, a declaração de rescisão do contrato e a condenação da ré à restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza…
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