Processo 5004338-91.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004338-91.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004338-91.2026.4.04.7009/PR AUTOR : CELSO GONCALVES ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIS MACHADO (OAB PR049794) DESPACHO/DECISÃO 1. O autor requereu tutela de urgência visando a suspensão imediata dos descontos de R$ 91,00  em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. O autor alegou, em síntese, que:  a) em 2021 buscou a CEF para realizar a portabilidade de um empréstimo consignado mantido junto ao Banco Bradesco. b)  em vez da portabilidade, a CEF formalizou um novo contrato de empréstimo (nº 14.1547.110.0021135-50), no valor de R$ 4.250,00 , com parcelas mensais de R$ 91,00 , sem sua autorização expressa ou esclarecimento adequado. c) o valor do novo empréstimo foi creditado e, ato contínuo, quase integralmente debitado (R$ 3.979,00) pela CEF para amortizar outros contratos e supostas pendências de portabilidades não efetivadas (envolvendo Bradesco e Itaú), sem ciência do Autor.  d) suporta descontos mensais desde fevereiro de 2021, totalizando, até outubro de 2025, o montante de R$ 5.187,00 . e) o caso passou pelo PROCON, onde as instituições financeiras apresentaram informações contraditórias sobre a liquidação e averbação dos contratos portados. Anexou à inicial cópia do contrato questionado (14.1547.110.0021135-50), datado de 13/01/2021, prevendo 84 parcelas, valor da prestação: R$91,00 ( evento 1, CONTR5 ); Extratos bancários ( evento 1, EXTR_BANC10 ,  evento 1, EXTR_BANC9 ); Reclamação registrada no PROCON ( evento 1, TERMOAUD12 ) ; Termo de audiência no PROCON não resolvida ( evento 1, TERMOAUD13 ); Histórico de Créditos do INSS ( evento 1, HISTCRE8 ).  2.  Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese a narrativa da parte autora sobre o vício de consentimento (erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico), verifica-se que o próprio demandante colacionou aos autos a cópia do Contrato de Crédito Consignado nº 14.1547.110.0021135-50 . O documento apresenta cláusulas claras quanto ao valor inicial (R$ 4.447,88), valor líquido (R$ 4.250,00) e o número de prestações ( evento 1, CONTR5 ).  A existência de documento assinado e formalizado gera uma presunção relativa de validade do negócio jurídico. A alegação de que a vontade real do autor era a portabilidade, e não a contratação de novo crédito, demanda dilação probatória e o exercício do contraditório. No caso, imprescindível a oitiva da parte contrária para esclarecimento dos fatos notadamente quanto a alegação de amortização de  outros contratos e supostas pendências de portabilidades não efetivadas (envolvendo Bradesco e Itaú), sem ciência do Autor.  Assim, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito suficiente para suspender os efeitos de um contrato que aparenta regularidade formal, sendo prudente aguardar a contestação da empresa pública ré para melhor esclarecimento dos fatos, especialmente sobre o destino dos valores creditados e a regularidade da transação. 3. Neste contexto, indefiro o pedido de tutela de urgência.  4. Cite-se  a CEF para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente resposta/contestação  no prazo de 30 (trinta) dias , bem como forneça a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01).  Deverá, ainda, se manifestar…

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