Processo 5004339-29.2023.8.13.0694
TJMG • Ação Popular
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5004339-29.2023.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: PRISCILA ROCHA AVILA CATAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE TRES PONTAS CPF: 18.245.167/0001-88 SENTENÇA Vistos. PRISCILA ROCHA AVILA CATAO ajuizou a presente "AÇÃO POPULAR" em desfavor do MUNICÍPIO DE TRÊS PONTAS, tendo como beneficiários dos atos impugnados a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E AGROINDUSTRIAL DE TRÊS PONTAS, o SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE TRÊS PONTAS e ACF DO BRASIL ENTRETENIMENTO EIRELI, todos qualificados. Narrou, em resumo, que o Município de Três Pontas organizou e financiou o evento "Viva Três Pontas Rodeio Festival", realizado entre 28 e 30 de setembro de 2023, tendo as autoridades coatoras — o Prefeito Marcelo Chaves Garcia e o Secretário de Cultura Alex Tiso — autorizado que entes privados participassem do evento e deles se beneficiassem financeiramente, por meio da venda de ingressos e comercialização de camarotes, sem o prévio processo licitatório exigido pela Lei n. 14.133/2021. Sustentou que o site da transparência municipal demonstra a ausência de qualquer contratação licitatória em favor dos entes privados beneficiados, ao passo que o site oficial da Prefeitura confirma a realização de "parcerias" para o evento. Aduziu que os atos lesivos configuram ilegalidade do objeto e desvio de finalidade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, alíneas c e e, da Lei n. 4.717/65, e que as condutas tipificam improbidade administrativa por violação ao art. 10, incisos I, II, VIII, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, da Lei n. 8.429/92. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão total do evento, sob pena de multa. No mérito, a declaração de nulidade dos atos lesivos e a condenação das autoridades coatoras à obrigação de não fazer consistente na não autorização e realização do evento. Subsidiariamente, caso ocorra o evento com violação das leis referidas a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no montante de R$ 2.000.000,00 para cada. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas afastou a dependência em relação aos autos n. 5004165-20.2023.8.13.0694 e determinou a redistribuição livre (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na sequência, foi indeferida a tutela provisória de urgência pela perda superveniente do objeto, dado que o evento já havia ocorrido, e concedido o benefício da justiça gratuita à autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Município de Três Pontas apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Suscitou preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a ação popular não é o instrumento processual cabível para a pretensão de aplicação de sanções tipificadas na Lei de Improbidade Administrativa, as quais exigiriam ação própria. Formulou impugnação ao valor da causa, sob a alegação de que o montante de R$ 2.000.000,00 foi fixado de forma aleatória e desproporcional ao conteúdo patrimonial em disputa, requerendo sua redução para o valor de um salário mínimo. No mérito, sustentou a legalidade dos atos, afirmando que a relação entre o ente público e as entidades privadas foi regida por Termo de Cooperação Técnica sem qualquer repasse de verba pública direta aos parceiros. Aduziu que o Município responsabilizou-se…
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