Processo 5004339-44.2018.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004339-44.2018.8.21.0027/RS AUTOR : GRAUNA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURO ANDRÉ MIZDAL (OAB RS062006) RÉU : LUIZ VALDENIR ROLIM ADVOGADO(A) : PAOLLA COSTA PIETRO (OAB RS123964) RÉU : JOAO DA FONTOURA E SOUZA NETO ADVOGADO(A) : GILBERTO BELTRAO MORAES (OAB RS016163) RÉU : COMUNIDADE ECOLOGICA NATURALISTA AUTOSUSTENTADA TEMPO DE KAIROS ADVOGADO(A) : MARCELO VILANOVA RIBEIRO (OAB RS029064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar o feito . Havendo quest ões processua is pendente s (artigo 357, inciso I), adentro no seu exame. Rejeito , inicialmente, a prefacial de ilegitimidade passiva arguida pela corré Comunidade Ecológica Naturalista Autosustentada Tempo de Kairos. Com efeito, a pretensão da parte autora não se esgota na declaração de nulidade da escritura de compra e venda do imóvel, mas busca, como consequência lógica e jurídica, a anulação de toda a cadeia de atos que se seguiram, incluindo a escritura pública de doação que beneficiou a corré arguente e o cancelamento do registro de propriedade em seu nome na matrícula do imóvel. Nesse contexto, considerando que a corré Comunidade Ecológica Naturalista Autosustentada Tempo de Kairos é a atual proprietária registral do imóvel em discussão ( vide R.11 da matrícula nº 42.201 do CRI local - evento 3, PROCJUDIC2 , página 30), uma vez que figurou como donatária na escritura pública de doação nº 5.928, sua esfera jurídica está inequivocamente vinculada à controvérsia discutida nos autos e será diretamente atingida pelos efeitos de eventual sentença de procedência. Não é demais registrar, também, que a eficácia da sentença que, porventura, anule os negócios jurídicos, dependerá da presença da ré no polo passivo da demanda, sob pena de ineficácia da decisão em relação a ela, que consta como proprietária registral. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário unitário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão de mérito deve ser uniforme para todos os que participaram da cadeia de transmissão do bem. Não merece acolhimento , também, a prejudicial de decadência arguida pelos corréus João da Fontoura e Souza Neto e Comunidade Ecológica Naturalista Autosustentada Tempo de Kairos. Os corréus suscitaram a decadência do direito da autora de pleitear a anulação do negócio jurídico de compra e venda do imóvel, com base no prazo de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil 1 . A análise da prejudicial confunde-se, de maneira indissociável, com a própria natureza do vício alegado pela parte autora. Se o vício for de anulabilidade (relativo), como nos casos de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, o direito de anular o negócio jurídico realmente decai em quatro anos. A causa de pedir principal deduzida pela parte autora, todavia, é a de nulidade absoluta, fundada na venda por quem não era dono ( a non domino ) e na violação de norma de ordem pública interna da sociedade (contrato social), hipóteses que, se comprovadas, enquadrar-se-iam no artigo 166 do Código Civil. Consoante o disposto no artigo 169 do mesmo diploma, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", não estando sujeito, portanto, a prazo decadencial ou prescricional. Resolvidas essas questões, e estando presentes os…
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