Processo 5004339-50.2025.4.02.5107
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5004339-50.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE : LURDES CARDOZO MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA LESSA (OAB RJ239640) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos: ( Tipo A ) I ? RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei 10.259/01). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/236.047.648-8), desde a data da entrada do requerimento administrativo, ocorrida em 04/07/2025 ( evento 2, PROCADM1 ), além da percepção dos respectivos valores atrasados. Sustenta a parte autora que o INSS indeferiu o seu requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural de forma indevida, uma vez que teria apresentado perante a autarquia-ré toda a documentação exigida para demonstrar o seu alegado direito ao mencionado benefício previdenciário. Não há falar em prescrição, nem mesmo de parcelas, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolizado em 04/07/2025, e a ação ajuizada em 03/10/2025, não tendo decorrido o lustro prescricional estabelecido pelo parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 e pelo Enunciado nº 85 da Súmula do STJ. Superadas as questões prévias, passo a analisar o mérito. A aposentadoria por idade do trabalhador rural está disciplinada nos arts. 48, § 1º e § 2º, e 143 da Lei 8.213/91. Para sua concessão, exige-se a idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao da carência (art. 25, II, Lei 8.213/91). Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rurícola exige início de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida a prova exclusivamente oral. O entendimento encontra-se consolidado na Súmula 149 do STJ: ?A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.? O rol de documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, admitindo-se outros meios documentais idôneos à demonstração do labor agrícola. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a validade de documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, em razão da dinâmica própria da economia familiar (REsp 1.073.582/SP; REsp 1.949.509/MS; REsp 489.382/RS). O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 638 ? REsp 1.348.633/SP), firmou orientação de que é possível reconhecer tempo rural anterior ao documento mais antigo juntado, desde que amparado por prova testemunhal convincente, colhida sob o crivo do contraditório. Da mesma forma, no Tema 554 (REsp 1.321.493/PR), assentou-se que não se exige prova…
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