Processo 5004339-75.2023.8.24.0030

TJSC • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
5004339-75.2023.8.24.0030
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESAPROPRIACAO Nº 5004339-75.2023.8.24.0030/SC AUTOR : CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A) : PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) RÉU : NAIR FERNANDES ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO (OAB SC060098) ADVOGADO(A) : IGOR SILVEIRA SCHAID (OAB SC064150) ADVOGADO(A) : FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275) RÉU : MARLI FERNANDES ADVOGADO(A) : NESIO ZANATTA (OAB SC002814) RÉU : ELAIR MARIA FERNANDES ADVOGADO(A) : RICARDO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB SC031806) ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) ADVOGADO(A) : WAGNER WILLIAMS ZOPPELLARO JUNIOR (OAB SC059175) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de desapropriação direta regulada pelo Decreto-lei 3.365/41. Realizou-se a citação da parte requerida. Sobreveio contestação com pedido de levantamento do depósito. Decido. 1. O mérito da controvérsia cinge-se à discussão do  quantum  indenizatório, que deve representar a justa indenização, a qual  "deve ser aquela apurada à época da avaliação atual no mercado imobiliário"  (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5-9-2012). Sobre o tema: " o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93. Precedentes [...]"  (TJSC, Apelação n. 0001472-17.2010.8.24.0010, de Braço do Norte, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 27-9-2016). Assim, nos termos do art. 23 do Decreto 3.365/41,  "findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento". 2. O levantamento do depósito , pelo menos neste momento, é inviável. Para que o levantamento parcial da indenização seja viável, o réu precisa satisfazer as exigências do art. 34 do Decreto-Lei n. 3365/1941, ou seja, deve fazer prova de sua propriedade, da quitação de dívidas fiscais sobre o bem expropriado e da publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. No caso dos autos, as requeridas controvertem sobre o direito ao levantamento do depósito (eventos 52 e 44). Assim, como não há segurança a respeito do titular do direito ao recebimento do valor, essa questão deve ser objeto de deliberação posteriormente. Ante o exposto: 1. Nomeio o perito  ALEX SANDRO PINHEIRO CARDOSO (CRECI-16788, CNAI-03437, Telefone: (48) 99924-4668 e e-mail:  alexcardosopericias@gmail.com ), para realizar a avaliação do imóvel desapropriado. Intime-se  o expert para, no prazo de 5 dias, cumprir os atos especificados no art. 465, §2º, do CPC. Intimem-se  as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Sobrevindo a proposta,  intime-se  a parte expropriante para manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo concordância em relação aos honorários, dever adiantar o valor de forma, depositando-o em juízo, porquanto este detém a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito, haja vista que se trata de prova essencial ao procedimento, ainda que não requerida. Depositados os honorários periciais,  intime-se  o  expert  para:  a)  informar nos autos o local, a data e horário de realização da aludida prova…

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