Processo 5004340-09.2025.4.03.6109
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004340-09.2025.4.03.6109 IMPETRANTE: PEU ELETRICIDADE LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA PEU ELETRICIDADE LTDA, com qualificação nos autos, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, em face do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, visando afastar as novas disposições trazidas pela Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei n.º 14.789/2023, e, por consequência, assegurar a exclusão de valores correspondentes a benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, observados os requisitos previstos no artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 com redação dada pela Lei Complementar n.º 160/2017, e da base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de quaisquer requisitos ou condições. Subsidiariamente, requer a exclusão de valores correspondentes a benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com ou sem observância dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei 12.973/2014 com redação dada pela Lei Complementar 160/2017, e da base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de quaisquer requisitos ou condições. Ainda, subsidiariamente, postula pela exclusão de valores correspondentes a benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com observância dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014, com redação dada pela Lei Complementar 160/2017, antes do advento da MP 1.185/2023 e Lei 14.789/2023, ou seja, de 2018 a 2023, sujeitando-se aos efeitos da Lei 14.789/2023, tão somente, após o decurso do prazo da anterioridade anual e nonagesimal, contado da data da publicação da Lei 14.789/2023, e pela exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de quaisquer requisitos ou condições. Por fim, requer seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos e dos créditos extemporâneos não aproveitados, bem como à recomposição do prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, tudo com atualização pela Taxa Selic. Sustenta, em síntese, a ilegalidade e inconstitucionalidade material e formal MP 1.185/2023 e Lei 14.789/2023, ofensa ao pacto federativo, à imunidade recíproca e ao direito adquirido. Com a inicial vieram documentos. As custas processuais foram recolhidas na proporção de 50% do teto da tabela de custas vigente. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal absteve-se da análise do mérito. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações arguindo a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da ADI nº 7551 e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor (id 374017398) diante dos esclarecimentos prestados pela impetrante (id 415063995). Rejeito a preliminar de sobrestamento do feito. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7551, relatada pelo ministro Nunes Marques, contesta as regras da Medida Provisória nº…
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