Processo 5004340-35.2021.4.02.5120
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004340-35.2021.4.02.5120/RJ AUTOR : ALCINEA DE CARVALHO OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do E. TRF da 2ª Região (evento 75). A sentença no evento 62, SENT1 , na sua parte dispositiva, assim dispôs: Ante o exposto: I - PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE Nº 085.749.407-4 E, ASSIM, RESOLVO O MÉRITO EM RELAÇÃO A ESSE PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 487, II (PRIMEIRA FIGURA) DO CPC; II - PRONUNCIO DE OFÍCIO A DECADÊNCIA, DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE Nº 044.116.494-3 E, ASSIM, RESOLVO O MÉRITO EM RELAÇÃO A ESSE PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 487, II (SEGUNDA FIGURA) DO CPC; III - REPUTO carente de ação a pretensão, (art. 485, VI - última figura - CPC) de apenas declarar o direito revisional do benefício de auxílio-doença, nos termos dos tetos das EC nº 20/98 e 41/2003, ante a ausência de resultado econômico útil, nos termos da prescrição e da decadência acima declaradas. Parte autora isenta de custas judiciais, ante a gratuidade de justiça deferida (evento 3). Todavia, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC), no importe de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, "III", do CPC), suspendendo a exigência de tal obrigação pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequêntes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (...) O acórdão, no evento 78, anexos 2/4 , foi no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora, de modo a determinar a readequação pleiteada, nos termos do voto da relatoria. No voto do referido acórdão ( evento 78, TRASLADO3 ), ficou consignado que: (...) O CASO CONCRETO Primeiramente, no caso, não consta do pedido inicial que o autor tenha requerido a readequação do auxílio-doença que precedeu a sua aposentadoria por invalidez, como é afirmado na sentença, mas apenas foi feita referência ao benefício precedente para fins de readequação de sua aposentadoria por invalidez, esta sim, objeto do pedido. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, não há informação de que o valor real do benefício do de cujos , em sua concepção originária, tenha sido submetido ao teto máximo por ocasião de sua concessão, conforme informação juntada ao Evento 1 (Relação de salários de contribuição 13), motivo pelo qual, em tese, seu recurso não prosperaria, pois não faria o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. Entretanto, no mesmo documento juntado ao evento 1, há informação de que foram incorporados atrasados do benefício anterior de auxílio-doença, assim como, há informação de que houve revisão confirmada. A questão pertinente ao valor exato da renda mensal inicial poderia ter sido dirimida quando da determinação de remessa dos autos à contadoria do Juízo, conforme despacho inserido no evento 55, entretanto não houve o cumprimento efetivo da ordem do Juízo. Dessa forma, tal informação será obtida, e eventual prejuízo será auferido, na fase de liquidação de sentença. DA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos…
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