Processo 5004340-45.2021.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004340-45.2021.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004340-45.2021.4.03.6110 AUTOR: GILBERTO ADATI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por GILBERTO ADATI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, datado de 04/07/2013, mediante o reconhecimento de que trabalhou sob condições que prejudicaram a sua saúde e integridade física no período de 01/04/2003 a 30/05/2008, ou, alternativamente, revisar o seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 42/163.857.557-3, concedido na mesma data, com a consequente majoração do coeficiente de cálculo aplicado ao salário-de-benefício apurado, bem como o pagamento dos valores em atraso, monetariamente corrigidos. Subsidiariamente, caso não seja deferida a produção das provas pretendidas, requer que o processo seja extinto sem mérito. Sustenta o autor, em síntese, que teve concedido, em 04/07/2013, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob nº 42/163.857.557-3, tendo sido apurado um tempo de contribuição de 37 anos, 07 meses e 1 dia. Refere, no entanto, que, se considerada a especialidade do período de 01/04/2003 a 30/05/2008, quando trabalhou exposto ao agente nocivo ruído, faria jus ao benefício de aposentadoria especial, cuja forma de cálculo lhe é mais benéfica. Alternativamente, requer a revisão do tempo de contribuição apurado. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 55799041 a 55799265. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 56729089). Preliminarmente, arguiu a ocorrência da coisa julgada, uma vez que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.857.557-3, cuja revisão o autor pleiteia, foi concedido judicialmente nos autos do processo nº 0019387-24.2010.8.26.0269, que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Itapetininga/SP. Assim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Argumentou, ainda, a decadência para revisar o benefício com DIB em 02/07/2009, uma vez que a apresente ação foi ajuizada somente em 21/06/2021, impondo-se a extinção do feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Sobreveio réplica (Id 58596460). Alegações Finais do autor em Id. 142138921 em que requer o sentenciamento do feito. A sentença de Id. 170548131 julgou improcedente o pedido. Com apelação (Id. 240586898), os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. A decisão de Id. 261402113 deu parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a produção de laudo técnico pericial a ser confeccionado por profissional legalmente habilitado. Com o retorno dos autos a este Juízo, a decisão de Id. 265781201, a fim de dar integral cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, determinou a produção de laudo técnico pericial a ser confeccionado por profissional legalmente habilitado na empresa Itograss…

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