Processo 5004340-60.2021.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004340-60.2021.4.03.6105 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: MARLI TEREZINHA REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA - SP145020-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Marli Terezinha Reis em face de sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer os períodos de recolhimento de 07/2004 a 12/2004, 01/2005 a 03/2005, 05/2005 a 07/2005, 11/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 07/2007, 09/2007 a 12/2007 e 01/2008 a 07/2008, declarando o tempo total de carência da autora em 12 anos, 03 meses e 08 dias até a DER, mas julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a parte autora condenada ao pagamento da verba sucumbencial, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, bem como o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a parte autora alegando, em síntese, nulidade da sentença por omissão, sustentando que o conjunto probatório produzido nos autos seria suficiente para comprovar integralmente os períodos de contribuição como segurada contribuinte individual vinculada à Real Sociedade Portuguesa de Beneficência, no interregno de 05/08/2003 a 01/11/2008. Sustenta, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário era da empresa tomadora dos serviços, não podendo a segurada ser prejudicada por eventuais pendências ou recolhimentos extemporâneos constantes do CNIS. Acresce que houve erro material na planilha de cálculo do tempo de contribuição e que os documentos administrativos e fiscais juntados aos autos demonstrariam carência suficiente à concessão do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença. Com efeito, a sentença analisou as questões fáticas e jurídicas postas na demanda, atendendo o que determina os preceitos esculpidos nos arts. 489, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, estando devidamente fundamentada, de forma que possibilitou ao autor apresentar suas impugnações em face do mérito, ressaltando-se que o mero fato de a conclusão do julgado ser diverso daquele pretendido pela parte autora não enseja sua nulidade. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de cômputo de contribuições de contribuinte individual em que a empresa tomadora de serviços não promoveu a respectiva retenção e/ou recolhimento das contribuições previdenciárias, objetivando a concessão de aposentadoria por idade à segurada. O art. 30, II, da Lei nº. 8.212/1991 estabelece que o contribuinte individual é obrigado a recolher a contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Em regra, a alíquota de contribuição do contribuinte individual será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, a teor do…
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