Processo 5004340-78.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004340-78.2025.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: CARLOS EDUARDO TSUTOMU INADA ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIANE DE ALCANTARA MENDES BELAN - SP337585-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS EDUARDO TSUTOMU INADA em face da sentença (Id 381177523), prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. A decisão recorrida condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/716.461.256-1, desde a data da cessação administrativa, em 29.10.2024, até que a parte autora seja submetida e considerada reabilitada em processo de reabilitação profissional. O Juízo fundamentou a decisão no laudo médico pericial (Id 433702663), que concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade habitual de vendedor, decorrente de sequelas de acidente vascular cerebral, endocardite e infarto, mas com possibilidade de reabilitação para outra função, considerando as condições pessoais do segurado, como a idade (55 anos) e o nível superior de escolaridade. Foi julgado improcedente o pedido de pagamento de valores referentes ao período de 27.5.2024 a 8.10.2024, porquanto o requerimento administrativo foi formulado apenas em 9.10.2024. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula n. 111 do STJ, e os consectários legais foram estabelecidos de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Por fim, foi deferida a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Na sentença recorrida foi deferida a tutela de urgência para a implantação do benefício. Contudo, não há nos autos comprovação do seu cumprimento pela autarquia previdenciária. Em suas razões recursais (Id 381177527), a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo "a quo" não apreciou a impugnação apresentada ao laudo pericial, na qual foram apontadas contradições e omissões, como a questão da cardiopatia grave, a ausência de resposta a quesito sobre as sequelas da craniectomia e o reconhecimento de visão monocular. No mérito, argumenta que a possibilidade de reabilitação profissional é meramente teórica e inviável na prática, em razão das severas sequelas cognitivas, neurológicas e visuais que comprometem sua capacidade de aprendizado e adaptação. Afirma que a análise da incapacidade deve ser biopsicossocial, nos termos da Súmula 47 da TNU, considerando suas condições pessoais e a exigência de sua antiga profissão. Assevera, ainda, que a própria proposta de acordo formulada pelo INSS para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente corrobora a inviabilidade da reabilitação. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reformá-la para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 29.10.2024. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. A gratuidade…
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