Processo 5004340-79.2025.8.21.0028
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004340-79.2025.8.21.0028/RS AUTOR : FATIMA ROSANE BAZZANELLA URNAU ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI RÉU : BMG SEGURADORA S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU : TOO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de seguro cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FATIMA ROSANE BAZZANELLA URNAU contra BMG SEGURADORA S.A. , ICATU SEGUROS S.A. , RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. , TOO SEGUROS S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. A autora alegou na petição inicial que, ao realizar consulta junto ao sistema da Superintendência de Seguros Privados, constatou a existência de diversos seguros emitidos em seu nome sem sua prévia solicitação ou consentimento. Sustentou que as contratações configuraram a prática abusiva de venda casada e postulou a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a devolução em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ( 1.1 ). Deferido o benefício da gratuidade da justiça ( 7.1 ). A ré BMG SEGURADORA S.A. apresentou contestação ( 23.1 ), na qual arguiu preliminares de defeito de representação processual por suposta advocacia predatória, inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia reclamação administrativa, e inépcia por falta de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro prestamista associado ao cartão de crédito e rechaçou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. A ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. protocolou contestação ( 25.1 ), na qual suscitou preliminares de ausência de documento de identidade com foto, de comprovante de residência válido, de competência territorial, inépcia por ausência de documento essencial e carência de ação por falta de pretensão resistida, além de impugnar o valor da causa. No mérito, afirmou que o seguro em nome da autora possui natureza não contributária, sendo integralmente custeado pela própria instituição financeira, sem ônus para a consumidora. A ré RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. ofereceu contestação ( 27.1 ) e esclareceu que a autora celebrou voluntariamente seguro de vida individual em julho de 2024, indicando seu cônjuge como beneficiário, o qual permaneceu ativo até seu cancelamento voluntário pela seguradora após a citação. A ré ICATU SEGUROS S.A. apresentou peça contestatória ( 29.1 ), na qual requereu a delimitação da lide aos contratos de seguro prestamista C215232568 e C215245519. No mérito, sustentou que a autora assinou livremente as propostas de adesão dos seguros vinculados ao Banco Sicredi, o que afastou a alegação de venda casada ou abusividade. A ré TOO SEGUROS S.A. apresentou contestação ( 53.1 ), na qual suscitou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa, inépcia por ausência de extratos que comprovem os descontos e…
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