Processo 5004340-86.2025.8.21.0058
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004340-86.2025.8.21.0058/RS EXEQUENTE : CRISTIAN ROBERTO MATJE FURTADO ADVOGADO(A) : LEANDRO BUSATTO MATIAS (OAB RS140481) ADVOGADO(A) : ELISIANE NUNES (OAB RS086046) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido do credor, a fim de suspender a CNH do executado, posto que a medida pleiteada não oferece garantia na obtenção do crédito executado. Ademais, inexiste previsão legal expressa para adoção da medida, cuja previsão genérica do art. 139, inciso IV, do CPC pode ser adotada somente em casos excepcionais. Neste sentido, colecione precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO PARA ADOÇÃO DE "MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO", CONSISTENTES NA APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH -, BEM COMO NO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA AGRAVADA. MEDIDAS RESTRITIVAS DA LIBERDADE DE IR E VIR E DE DIREITOS INCOMPATÍVEIS COM A PRETENDIDA COBRANÇA DE CRÉDITO. MODOS DE COERÇÃO NÃO PREVISTOS NA LEI PARA A REALIZAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL COMO LIMITADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 139, INC. IV, DO CPC/15 AO CASO CONCRETO. AS "MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS" DE QUE TRATA O DISPOSITIVO CITADO TEM POR FINALIDADE "ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS", O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COBRANÇA DE DÍVIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 23/08/2017). Assim, INDEFIRO o pedido suspensão da CNH. 2. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 dias, diga sobre o prosseguimento. 3. No silêncio arquivem-se os autos diante da inércia do credor, facultada a reativação.
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