Processo 5004341-35.2025.4.02.5005

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004341-35.2025.4.02.5005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004341-35.2025.4.02.5005/ES RECORRENTE : ISRAEL RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA. ANEMIA FALCIFORME COM CRISES, OSTEONECROSE, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E HIPERTENSÃO ESSENCIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADES LEVES E ADAPTADAS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.   Trata-se de recurso inominado ( evento 38, RECLNO1 ) interposto pela parte autora em face de sentença ( evento 32, SENT1 ) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 22/07/2025, data do requerimento administrativo, determinando, ainda, o encaminhamento do segurado à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente. Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, sob argumento de que os documentos médicos particulares demonstram incapacidade total e definitiva, bem como que suas condições pessoais, especialmente idade, baixa qualificação profissional, histórico laboral restrito à função de motorista e gravidade do quadro clínico, inviabilizariam sua reinserção no mercado de trabalho. É o relato do essencial. Passo a decidir. A perícia judicial ( evento 19, LAUDPERI1 ) concluiu que a parte autora é portadora de anemia falciforme com crise, osteonecrose, transtorno depressivo recorrente e hipertensão essencial, apresentando incapacidade permanente para a atividade habitual de motorista, com DII fixada em 02/04/2017. O laudo descreveu limitações relevantes, como dor crônica intensa, crises falcêmicas recorrentes, limitação funcional de quadril e ombro, dificuldade para deambular, permanecer em pé e carregar peso, além de redução de força muscular em membro inferior esquerdo. Contudo, a mesma prova técnica foi expressa ao afirmar que a incapacidade não é para toda e qualquer atividade, havendo possibilidade de reabilitação para atividades administrativas simples, apoio operacional leve, atendimento ou recepção em ambiente calmo, controle de acesso, organização e conferência simples de documentos, ou atividades de apoio em posição predominantemente sentada, condicionadas à estabilidade clínica. Assim, não se verifica contradição interna apta a afastar a conclusão pericial, tampouco elemento técnico suficiente para reconhecer, desde logo, incapacidade total e definitiva para qualquer atividade que garanta a subsistência. Os laudos particulares juntados pela parte autora foram considerados pela perita judicial, que respondeu expressamente aos quesitos formulados. Embora tenha concordado com a incapacidade permanente para a atividade habitual, a perita concordou apenas parcialmente com a alegação de incapacidade para toda atividade laboral, ressalvando a possibilidade de exercício de atividades leves, adaptadas e de baixa exigência física. A divergência entre a conclusão pericial judicial e os documentos particulares não impõe, por si só, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sobretudo quando o laudo oficial é coerente, examina…

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