Processo 5004341-84.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004341-84.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004341-84.2026.8.08.0030 REQUERENTE: ANGELA SOARES GUSMAO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Ilegitimidade Passiva. Sem delongas. A responsabilidade do transportador aéreo por danos decorrentes de extravio de bagagem é objetiva e abrange toda a cadeia de serviços (ex vi art. 7º, parágrafo único, CDC). Destaco, também, que eventuais falhas na infraestrutura aeroportuária configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela Ré Portanto, rejeito. 2.2. Mérito. Superada a questão periférica, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme concordância mútua das partes, em audiência (ID 100191198). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Imperiosamente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços é objetiva, consoante diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo a estes comprovarem a inexistência de vícios/defeitos/falhas ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Feita as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação de indenização fundamentada em falha na prestação de serviço de transporte aéreo (extravio temporário de bagagem). A parte Autora registrou o Relatório de Irregularidade de Propriedade (ID 93428825 – Pág. 4) imediatamente após o desembarque; já a parte Ré salienta que a mala foi localizada e encaminhada para entrega, chegando às mãos da consumidora (ID 100162609 – Pág. 7). Sendo assim, a controvérsia cinge-se à configuração de dano moral por extravio temporário de bagagem. No presente caso, após minuciosa análise dos argumentos apresentados pelas partes, constata-se que razões guardam os fundamentos apresentados pela parte Requerente, porquanto se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, CPC, e demonstrou haver claríssima falha na prestação de serviço provocado pela Requerida. Isso porque é incontroverso o fato de que a própria Requerida admitir que a bagagem não foi conectada por uma falha operacional relativa ao tempo mínimo de conexão no aeroporto de Campinas (ID 100162609), o que caracteriza o defeito no serviço. Quanto ao dano moral, embora o entendimento consolidado do Col. STJ afaste a sua configuração presumida, as peculiaridades do caso em tela demonstram que as circunstâncias ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano, na medida em que a Autora permaneceu totalmente privada de seus pertences pessoais por cerca de…

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