Processo 5004341-94.2019.8.21.0086

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004341-94.2019.8.21.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004341-94.2019.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : EMERSON DE ALMEIDA PIMENTEL (EXECUTADO) APELADO : BRUNA DA SILVA PARULLA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta da sentença que extinguiu Execução Fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, não obstante o Município exequente ter demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos e a existência de movimentação útil no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da Execução Fiscal está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF nos Temas 1.184 e 1.428 e pela Resolução CNJ nº 547/2024, diante da comprovação dos requisitos pelo Município exequente e da ausência do prazo de inércia processual exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o tema, condicionando a extinção à ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, citado, sem localização de bens penhoráveis. 2. O STF, no Tema 1.428, firmou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos, mas a extinção não é automática, exigindo o preenchimento cumulativo dos requisitos normativos. 3. No caso, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00, mas o Município comprovou o atendimento integral dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, e o processo apresenta movimentação útil recente, com penhora parcialmente exitosa via SISBAJUD e diligências em curso para intimação dos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Tese de julgamento:  A extinção de Execução Fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir exige, cumulativamente, valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, citado, sem localização de bens penhoráveis, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e dos Temas 1.184 e 1.428 do STF. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VI; CPC/2015, art. 932, incs. V e VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º a 5º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 5004968-72.2025.8.21.0059, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cristiane da Costa Nery, j. 06.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra BRUNA DA SILVA PARULLA e EMERSON DE ALMEIDA PIMENTEL, em atenção à tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ( evento 91, SENT1 ). Em razões recursais, a parte Apelante alega que que a extinção automática do processo com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça desrespeita a competência constitucional…

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