Processo 5004342-29.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004342-29.2025.4.02.5002/ES AUTOR : ISMAEL DE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A) : SALERMO SALES DE OLIVEIRA (OAB ES008741) DESPACHO/DECISÃO Julgamento convertido em diligência. A perícia administrativa referente ao benefício controvertido reconheceu a incapacidade do autor no período de 26/03/2024 a 31/05/2025 ( evento 1, PERICIA10 ), mas o benefício foi indeferido pelo motivo "PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADO" ( evento 1, PROCADM11 ): O laudo judicial confirmou a incapacidade temporária do autor desde a data do requerimento administrativo controvertido ( evento 18, LAUDPERI1 ) e não constam dos autos elementos capazes de infirmar a conclusão da perícia administrativa quanto à fixação da incapacidade em 26/03/2024, razão pela qual, entendo que deve ser mantida a DII estabelecida na perícia do INSS. Observa-se da análise do processo administrativo, que, ao analisar a qualidade de segurado do autor, a autarquia considerou apenas os vínculos registrados no CNIS. Na petição inicial, o autor alegou exercer atividade de pescador, destacando a existência de vinculo empregatício durante o período de 02/01/2018 a 08/08/2021, reconhecido por intermédio de Ação Trabalhista, que tramitou na Primeira Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, sob o nº 0001154-20.2021.17.0131. Nesse ponto, convém registrar que conforme entendimento do STJ, a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material de vínculo empregatício caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo segurado. Nesse sentido: “(...) 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do de cujus amparando-se, unicamente, em sentença proferida em reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador, reconhecera o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que teria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004. (...)” STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 25/05/2022. Mais recentemente, o STJ fixou a seguinte tese, mantendo a linha de entendimento anteriormente mencionada: Tema 1188. A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, o autor não acostou aos autos cópia da sentença proferida na referida ação trabalhista e nem prova documental sobre o vínculo laboral no período mencionado. Observo que nas perícias médicas administrativa e judicial, o autor alegou exercer atividade rural ( evento 1, PERICIA10 e evento 18, LAUDPERI1 ): O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de…
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