Processo 5004342-29.2026.8.08.0011

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004342-29.2026.8.08.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004342-29.2026.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATHEUS EMANUEL BENIDITO PONTES Advogado do(a) REU: CRISTIANO MACHADO FERREIRA - ES26919 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou MATHEUS EMANUEL BENIDITO PONTES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 21, §2º, do Decreto Lei 3.688/41, art. 24-A da Lei 11.340/06, e art. 150, §1º, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, nas circunstâncias previstas na Lei nº 11.340/06. Aduz a denúncia, em síntese, que na noite de 02 para 03 de abril de 2026, o Denunciado, no contexto da relação familiar, descumpriu decisão judicial exarada no processo de nº 5004142-22.2026.8.08.0011, que deferiu medida protetiva de urgência em favor da vítima Maria Aparecida Pavoni Benidito, bem como invadiu o domicílio desta. Nas mesmas circunstâncias, praticou vias de fato contra a vítima. Denúncia fundada no inquérito policial de ID 94420814, regularmente recebida no dia 15 de abril de 2026 (ID 95176417). O acusado foi citado no ID 97491364. Resposta à acusação no ID 99174460. A instrução processual seguiu regularmente com as declarações da vítima, depoimento da testemunha e interrogatório, tudo gravado no link disponível ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 100523443). As partes apresentaram alegações finais orais: o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade dos delitos narrados na inicial, reconhecendo-se os antecedentes criminais negativos na dosimetria da pena, condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima pelos fatos praticados por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido decorrente do ilícito penal); a Defesa, noutro giro, pugnou pela absolvição do réu devido à dependência crônica em drogas, sendo este isento de pena por ter doença mental devido ao abuso de entorpecentes, devendo ser encaminhado para tratamento adequado. Em caso de condenação, que seja reconhecida a confissão e consideradas as circunstâncias judiciais como favoráveis, compensando a reincidência com a confissão para que a pena seja fixada no patamar mínimo legal, indeferindo o pedido de reparação de danos, já que o réu é hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública, reconhecendo-se a gratuidade de justiça ao mesmo. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) DAS VIAS DE FATO MATERIALIDADE: como se trata de delito que não deixa vestígio, não se exige a comprovação através de exame de corpo de delito, devendo a materialidade estar demonstrada através da prova testemunhal. A materialidade restou comprovada pelo Boletim Unificado 60956596 de págs. 08/11; termos de declarações dos policiais militares de págs. 12/15; e termos de declarações da vítima de págs. 16/20. Todos, elementos do Inquérito Policial de ID 94420814, ratificados em Juízo, no ID 100523443, pela própria vítima, que afirmou “ele pegou no meu braço”. AUTORIA: a autoria da contravenção penal de vias de…

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