Processo 5004343-15.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004343-15.2026.8.25.0084/SE AUTOR : JORGE MAYKON DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO(A) : VICTOR DANIEL TONHEIRO FERRO SOUZA (OAB SE008297) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LÚCIO FÁBIO NASCIMENTO FREITAS (OAB SE003264) ADVOGADO(A) : MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB SE001563A) SENTENÇA Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta: 1) REJEITO a prefacial suscitada; 2) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para determinar à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra a oferta, readequando e faturando o plano de telefonia do Autor pelo valor fixo de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de restituir em dobro tudo o que for cobrado e pago a maior futuramente. A intimação da requerida dessa obrigação será pessoal, como recomenda a Súmula nº 410/STJ; 3) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a Requerida a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, na quantia de R$ 387,52 (trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), EM DOBRO, que deverá ser corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de cada desembolso, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação (art. 405 do CC); 4) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais; 5) Em consequência, RESOLVO o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC. Fica a parte autora advertida de que, passado 01 ano do início do contrato, o valor do plano é passível de reajuste ordinário previsto pela agência reguladora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei 9099/95. P.R.I. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho(art.203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.
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