Processo 5004343-72.2023.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004343-72.2023.4.03.6128 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do INSS objetivando o reconhecimento como da natureza especial de seu labor exercido, almejando, por conseguinte, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio a r. sentença (ID 285418614) que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DDA em 13/11/2019 e DIB em 04/09/2023. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, descontados os valores recebidos na esfera administrativa, inclusive relativos a outros benefícios inacumuláveis, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Haja vista a sucumbência minima da parte autora, condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ). Ante a natureza alimentar do benefício concedido, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a sua implantação, no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP na data desta sentença, cancelando-se o vigente.” O autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID 285418619), defende que os períodos de 02/10/1991 a 15/11/1994 (Joanita Indústria e Comércio de Resíduos Têxteis) e 26/05/1995 a 05/09/2008 (Padma Indústria de Alimentos S/A) merecem enquadramento como tempo especial. Quanto ao período de 02/10/1991 a 15/11/1994, defende que o trabalho em Indústria Têxtil também permite o enquadramento por categoria profissional, por analogia, nos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79. E no que se refere ao período de 26/05/1995 a 05/09/2008, sustenta que esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância vigente permitido à época, exposto ao ruído de 80 a 90 dB(A). No mais, requer sejam fixados os efeitos financeiros na data da DER (20/12/2018). De forma subsidiaria, requer seja alterada a DER/DIB para a data em que o autor completar os requisitos necessários, ou ainda, para a data fixada na sentença de 13/11/2019, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde referida data e não somente a partir da citação. O INSS interpôs apelação. Nas suas razões recursais (ID 285418648), de forma preliminar, requer seja atribuído efeitos suspensivo. Ademais, requer seja conhecida a remessa oficial. No mérito, sustenta que o período de 01/09/2012 a 14/12/2018 não merece enquadramento como tempo especial, considerando que a exposição ao ruído dentro do limite de tolerância do período - 85 dB(A) NEN e o agente…
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