Processo 5004343-76.2026.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004343-76.2026.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004343-76.2026.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : SABRINA DOS SANTOS PERES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminares de abuso do direito de demandar, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, invalidade da procuração e impugnação à gratuidade da justiça; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) a descaracterização da mora; (iv) a possibilidade de compensação de valores com parcelas vincendas; (v) a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares são rejeitadas: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura abuso do direito de ação; a via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional bancária; a indicação do endereço na petição inicial afasta a inépcia por ausência de comprovante de residência; o CPC não exige reconhecimento de firma para validade da procuração ad judicia ; a impugnação à gratuidade da justiça não foi arguida no momento oportuno, operando-se a preclusão. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade no período da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não comprovou circunstâncias específicas que justificassem a cobrança de juros em patamar tão elevado, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 4. A constatação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A compensação de valores somente opera sobre dívidas vencidas, não alcançando parcelas vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002; a devolução do excesso deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé. IV. DISPOSITIVO:  Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por SABRINA DOS SANTOS PERES FERREIRA , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os…

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