Processo 5004344-32.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004344-32.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004344-32.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros AGRAVADO: PETRIA NOVELI TOREZANI RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão de origem manteve a aplicação do IGP-M (índice expressamente previsto em contrato) para atualização monetária, rechaçando a pretensão das agravantes de incidência supletiva do INPC/IBGE ou da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão do título executivo judicial quanto ao índice de correção monetária atrai a regra geral de aplicação do INPC/IBGE ou se mantém o índice estipulado no contrato originário (IGP-M); e (ii) saber se é possível a aplicação subsidiária da Taxa SELIC quando o título exequendo estabelece marcos temporais distintos para a incidência de juros e de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão do título executivo judicial quanto ao indexador não apaga a natureza da relação jurídica entabulada, tampouco autoriza a transmutação das bases econômicas pactuadas. Deve prevalecer o índice expressamente eleito no contrato de compra e venda (IGP-M), em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 4. A aplicação do INPC/IBGE, prevista no art. 312, inciso IV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ/ES), possui caráter estritamente supletivo, ressalvando de forma expressa as hipóteses de prévia estipulação em contrato. 5. A Taxa SELIC engloba concomitantemente juros e correção monetária, possuindo natureza híbrida. Sua incidência no caso concreto é inviável, uma vez que o título judicial estabelece marcos iniciais distintos para a correção monetária (do desembolso) e para os juros de mora (do trânsito em julgado), inviabilizando a cisão dos consectários e caracterizando potencial ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CGJ/ES, Código de Normas, art. 312, IV. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento 5008463-07.2024.8.08.0000, Rel. Des. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama, 1ª Câmara Cível, j. 22.04.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO…

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