Processo 5004344-46.2025.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004344-46.2025.4.03.6303 AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA CRISTINA ORTEGA MARQUES DE TOLEDO - SP272139 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE BANDEIRA DE MELLO GODWIN NARDIELLO - SP227540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial, submetidos ao crivo do INSS e indeferidos administrativamente. Da decadência. Afasto a arguição de decadência, uma vez que a parte autora formulou pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário (fl. 169, ID 364915047), interrompendo, assim, o decurso do prazo decadencial. Precedente 0002893-93.2014.4.03.6000 -ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 9ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, Julgamento: 18/07/2024, DJEN Data: 24/07/2024. Da prescrição. Acolho a alegação de prescrição, estando prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Saliento que o prazo prescricional quinquenal deve respeitar o período de suspensão decorrente da tramitação de requerimento administrativo perante o INSS, nos termos da Súmula 74 da TNU. Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento do(s) período(s) indicado(s) abaixo como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. - De 01/08/1994 a 28/04/1995, as anotações em CTPS (fl. 109, ID 364915047) e o perfil profissiográfico previdenciário (fls. 72/74, ID 364915047) comprovam que a parte autora exerceu função de ferramenteiro. A Circular nº 15, de 08/09/94 do INSS, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto 83.080/79. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003073-08.2016.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024. - De 01/04/2003 a 12/11/2019, o perfil profissiográfico previdenciário (fls. 179/180, ID 364915047) comprova que a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. O perfil profissiográfico previdenciário indica técnica utilizada NHO – 01 da FUNDACENTRO, em conformidade à tese firmada no Tema 1083 do STJ, bem como indica o profissional responsável pelas medições ambientais pela…
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