Processo 5004344-47.2026.4.02.5104
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004344-47.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : JULIANA DORA DOS REIS ADVOGADO(A) : ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer que o INSS seja condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. Vale ressaltar que o presente processo está inserido no módulo Tramitação Ágil e veio encaminhado para este Juízo com a mensagem automática do sistema, com o seguinte texto: "Benefício cessado sem pedido de prorrogação: 7182071542" Sendo assim, houve a necessidade de análise da petição inicial, na íntegra, o que não se alinha com a modalidade na qual o processo está inserido. Dessa forma, determino que a Secretaria providencie os meios necessários para a retirada da presente ação do módulo Tramitação Ágil. Passo a analisar a petição inicial. Alega a parte autora que, em razão de quadro de uncoartrose, fibromialgia e problemas psiquiátricos, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária de 14/12/2024 a 25/04/2025. Ssustenta, ainda, que, após a cessação, ainda se encontrava incapacitada, motivo pelo qual formulou novo requerimento, que foi indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa pela perícia administrativa. Nesse sentido, verifica-se que, pela ausência de pedido de prorrogação, não há interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de nº 718.207.154-2, visto que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios previdenciários (função de competência exclusiva do órgão previdenciário), mas, somente, resolver litígios devidamente configurados e comprovados. Destaque-se que a alegação de cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual. Contudo, verifico que, conforme evento 1, INDEFERIMENTO9 , o benefício nº 728.926.150-0 foi indeferido pela não constatação da incapacidade laborativa. Assim, considero presente o interesse de agir da parte autora quanto ao pedido subsidiário. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida. Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos. Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe. Fica a parte autora advertida de que o julgamento da ação será feito com base nos fatos e documentos apresentados na via administrativa e que, caso haja arguição de novos fatos ou apresentação de novos documentos já existentes na…
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