Processo 5004345-61.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004345-61.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVANTE : HAFIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB PR022076) ADVOGADO(A) : FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR020738) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória, ajuizada contra o INCRA, visando à declaração de nulidade de Despacho Decisório que concluiu pela irregularidade do destaque de área objeto de matrícula imobiliária, sob alegação de vício de competência, violação à reserva de jurisdição e decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há probabilidade do direito da agravante em relação à nulidade do Despacho Decisório nº 20512/2025/DF/SEDE/INCRA, que declarou irregularidade de destaque de área de matrícula imobiliária; e (ii) há perigo de dano que justifique a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do referido ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito da agravante está demonstrada, pois os assentos constantes dos registros imobiliários são dotados de presunção relativa de veracidade e legitimidade, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 a 1.247 do CC. Essa presunção, embora iuris tantum , somente pode ser elidida mediante pronunciamento jurisdicional próprio, não se admitindo sua desconstituição por ato administrativo unilateral. 4. A mera existência de indícios de irregularidade na aquisição de imóveis privados, sob a alegação de indevida incorporação de terras públicas dominicais, não configura justificativa suficiente para suprimir registros indispensáveis ao pleno exercício do direito de propriedade, assegurado pelo art. 1.228 do CC. 5. A ausência de demonstração, no âmbito do registro imobiliário, de que o bem foi regularmente destacado do patrimônio público e transferido a particular não conduz, automaticamente, à conclusão de que o domínio permanece com a União, conforme jurisprudência do STJ (REsp 964.223/RN). 6. A Administração não pode, por simples juízo revisional interno, infirmar efeitos típicos do registro imobiliário, sobretudo quando inexistente decisão judicial que declare a nulidade do título ou a dominialidade pública da área, conforme orientação do TRF1 (AC 0002930-83.2002.4.01.4000). 7. A existência da Ação Civil Pública n.º 5015022-02.2017.4.04.7200, destinada à decretação de nulidade da matrícula n.º 1.848, reforça a necessidade de preservação do status quo registral até pronunciamento judicial definitivo, evitando que a Administração antecipe, por ato unilateral, efeitos próprios de sentença declaratória de nulidade. 8. A alegação de decadência não se sustenta, pois a nulidade de título concedido a non domino de imóvel da União, uma vez comprovada em ação própria, não se convalida com o tempo, nos termos do art. 169 do CC e da jurisprudência do TRF4 (AC 5004228-47.2016.4.04.7202). 9. O perigo de dano está demonstrado, pois o Despacho Decisório impugnado possui efeitos atuais e progressivos, criando um cenário de incerteza que transcende o plano abstrato e irradia consequências concretas sobre a esfera patrimonial da agravante, mesmo sem o cancelamento formal da matrícula. A suspensão provisória dos efeitos do despacho é cabível como medida…
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