Processo 5004345-79.2023.8.24.0031
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004345-79.2023.8.24.0031/SC EXEQUENTE : CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) EXECUTADO : TATIANA CRISTINA KORC ADVOGADO(A) : ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA (OAB SC054072) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA em face de TATIANA CRISTINA KORC , referente a débitos condominiais, na qual foi deferida a penhora do imóvel matriculado sob n.º 34.709 no Registro de Imóveis de Indaial, gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. A possibilidade de penhora do próprio imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, quando se trata da cobrança de débitos condominiais, foi recentemente apreciada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de ser admissível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, em razão da natureza propter rem da obrigação, desde que o credor fiduciário seja chamado a integrar a relação processual. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-roga-se nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.…
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