Processo 5004346-45.2025.4.02.5106
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004346-45.2025.4.02.5106/RJ AUTOR : LUIZ FERNANDO VALENTIM ADVOGADO(A) : LUCAS BULHÕES DA SILVA (OAB RJ263472) ADVOGADO(A) : SAONARA SANTOS FERNANDES DE BARROS (OAB RJ174996) ADVOGADO(A) : SANDRA HELENA SILVERIO DE MEDEIROS (OAB RJ170177) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO O autor requer a concessão de liminar para determinar que a ré forneça, " no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, os seguintes medicamentos, nas quantidades necessárias para o tratamento inicial de 3 (três) meses: CANABIDIOL EASE LABS 100MG/ML - 45 (quarenta e cinco) vidros de 30ml, ou, em caso de vidros com menor volume, a quantidade necessária para a compensação equivalente, a fim de suprir a necessidade mensal de 15 vidros de 30mL; AZATIOPRINA 50MG - 6 (seis) caixas; LAMOTRIGINA 100MG - 12 (doze) caixas; TOPIRAMATO 100MG - 3 (três) caixas; HIDANTAL 100MG - 15 (quinze) caixas; LEVETIRACETAM 750MG - 12 (doze) caixas; FRISIUM 20MG - 15 (quinze) caixas". Alega que "recebeu o diagnóstico definitivo de Encefalite de Rasmussen, enfermidade autoimune rara e de caráter progressivo. Esta patologia se manifesta por meio de episódios recorrentes de crises convulsivas parciais contínuas, que, por sua vez, resultaram em sequelas motoras consubstanciadas em hemiparesia. A Encefalite de Rasmussen acarreta um processo inflamatório progressivo em um dos hemisférios cerebrais, elevando consideravelmente o risco de sequelas tanto motoras quanto cognitivas, sendo que tais crises, não raro, exigem a hospitalização do paciente em Unidades de Terapia Intensiva (UTI), bem como a administração de múltiplos fármacos. Não obstante as inúmeras tentativas terapêuticas implementadas com diversos fármacos, o Autor não obteve o controle adequado das crises epilépticas. Em face dessa realidade, e em consonância com recentes estudos científicos, a exemplo daqueles realizados por Elliott et al. (Epilepsy & Behaviour, 2020) e do estudo GWPCARE6 (JAMA Netw Open, 2022) , a equipe médica que o assiste prescreveu o uso de Canabidiol, antevendo a possibilidade de redução na frequência das crises e, por conseguinte, a atenuação dos riscos associados, inclusive o risco de vida. Ocorre que o Autor enfrenta dificuldades financeiras de grande monta para arcar com o custo do tratamento em questão. Atualmente, sua única fonte de renda provém de um benefício previdenciário de auxílio-doença, cujo valor mensal se restringe a R$ 1.733,76, quantia manifestamente insuficiente para fazer frente às despesas com os medicamentos"; "o acesso aos medicamentos prescritos não é uma questão de conveniência, mas uma condição indispensável para a preservação de sua vida, de sua integridade física e neurológica, e para a fruição de um mínimo de dignidade. A enfermidade que acomete o Autor caracteriza-se por crises epilépticas refratárias que provocam um processo inflamatório cerebral com deterioração neurológica progressiva. Conforme detalhado nos laudos médicos, os tratamentos convencionais falharam. Nesse cenário, a terapia indicada representa a única esperança para a estabilização do quadro e a prevenção de danos irreversíveis e do risco de morte"; "O direito à saúde, conforme disposto no artigo 196 da Constituição, é um dever do Estado, a ser garantido mediante políticas que visem ao acesso universal e igualitário. Negar ao Autor o tratamento essencial à sua sobrevivência é esvaziar por completo o conteúdo normativo desse dispositivo". Decido . Conforme Súmula Vinculante nº 60, " O…
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