Processo 5004346-48.2022.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004346-48.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESDRAS WAGNER DE SOUSA PERITO: JULIANO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: NADILA CAVATTE COMERCIAL, EVERALDO JUNIOR ELLER EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, Advogados do(a) REQUERIDO: ARNALDO DOS REIS FILHO - SP220612, NILSON JOSE GALAVOTE - SP227918 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO DADALTO - ES10870 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ESDRAS WAGNER DE SOUSA em face de NADILA CAVATTE COMERCIAL e EVERALDO JUNIOR ELLER EIRELI, na qual afirma, em síntese, que adquiriu junto à primeira requerida produtos fertilizantes/adubos destinados ao cultivo de orquídeas, fabricados/comercializados sob a marca Forth Jardim, especificamente os produtos FORTH Orquídeas Manutenção 20-20-20 e FORTH Orquídeas Crescimento 30-10-10. Sustenta que, após a aplicação dos produtos em suas plantas ornamentais, estas passaram a apresentar sinais de deterioração, queimaduras, queda de folhas e morte, o que teria ocasionado a perda de coleção de orquídeas e outras plantas cultivadas ao longo de anos. Alega que, após contato com a fabricante, teria sido informado de que os produtos possuíam validade de três anos e que, em razão do lote indicado, estariam vencidos desde o ano de 2019. Aduz, ainda, que a comerciante não possuiria registro/autorização junto ao MAPA para comercialização de fertilizantes. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de R$ 25.818,06 a título de danos materiais, correspondentes ao valor das plantas supostamente perdidas, além de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. As rés apresentaram contestação. A requerida Everaldo Junior Eller EIRELI sustentou, em síntese, ausência de responsabilidade, alegando que os produtos teriam sido fornecidos à revendedora dentro do prazo regular, bem como ausência de prova da existência, propriedade e valor das plantas listadas pelo autor, ausência de comprovação da correta aplicação do produto e inexistência de nexo causal entre o fertilizante e os danos narrados. A requerida Nadila Cavatte Comercial também impugnou os pedidos, alegando ausência de prova do dano, ausência de prova da propriedade e posse das plantas, impugnação à planilha unilateral apresentada pelo autor e necessidade de prova técnica quanto à alegada relação entre o produto e a mortalidade das plantas. Houve réplica. O feito foi saneado, com fixação dos pontos controvertidos e deferimento da prova pericial. A decisão saneadora foi objeto de agravo de instrumento, no qual se reconheceu a necessidade de delimitação mais específica de pontos probatórios relevantes, especialmente quanto à existência, propriedade, posse e valor das plantas indicadas pelo autor, bem como quanto à validade jurídica da planilha unilateral apresentada. Nomeado perito judicial, foi realizada perícia técnica agronômica, com posterior juntada de laudo aos autos. As partes se manifestaram sobre o laudo. As rés requereram a improcedência dos pedidos. O autor impugnou as conclusões periciais, mas requereu o julgamento do feito no estado em que…
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