Processo 5004346-71.2026.4.04.7202
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004346-71.2026.4.04.7202/SC AUTOR : EDEGAR JOAO SCHUSTER ADVOGADO(A) : FRANCIELE BATTISTI (OAB RS087957) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a necessidade de aferição das condições ambientais de trabalho da parte autora nas empresas BERGAMASCHI TRANSPORTES LTDA. (24/08/1998 a 31/10/2001), EXPRESSO SÃO MIGUEL S/A (04/09/2002 a 21/07/2011) e ROTESMA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. (28/02/2012 a 06/03/2014) , entendo imprescindível a realização de perícia in loco . A perícia deve ser realizada nos endereços informados na petição do ev. 43. Saliento que considerando que a empresa Bergamaschi Transportes Ltda mudou sua atividade, a perícia relativamente a está empresa deverá ser realizada em empresa similar informada na referida petição. 2. Para tanto, nomeio para exercer o encargo de perito judicial o engenheiro de segurança do trabalho MAICON BRESSAN, CREASC 121182-7 , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00, nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, artigo 28 § 1º, cientes de que o valor fixado leva em conta a quantidade de empresas e de veículos a serem inspecionados. Fica por este despacho o perito do Juízo autorizado a agendar data e hora na empresa a ser periciada, devendo ser franqueado ao profissional o acesso a todos os registros ambientais pretéritos da empresa, necessários à confecção do laudo pericial, ciente também que há no processo documentos técnicos da empresa e PPP com a descrição das atividades desenvolvidas. Consigno que em caso de eventual negativa por parte da empresa a ser inspecionada, a cópia deste despacho servirá como determinação judicial, devendo ser cumprida, sob as penas da lei, podendo a sua autenticidade ser aferida no sítio "http://eproc.jfsc.jus.br", opção "Consulta Pública" (Processo acima referido). 3. O perito deverá averiguar a exposição da parte autora a agentes nocivos e também à penosidade das condições de trabalho, assim como a forma de exposição. Segundo parâmetros fixados no Tema 05/TRF4, devem ser observados pelos peritos judiciais os seguintes critérios para a realização da perícia em se tratando de penosidade: - Dos critérios de reconhecimento da penosidade Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus , que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde , submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade. 1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador . O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável . No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção,…
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