Processo 5004347-02.2025.4.04.7102

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5004347-02.2025.4.04.7102
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004347-02.2025.4.04.7102/RS EXECUTADO : RINELE SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA ADVOGADO(A) : ESTER PAIM DE OLIVEIRA (OAB RS129896) DESPACHO/DECISÃO A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade ( evento 30, PET1 ), na qual defende, em síntese: (I) a prescrição parcial dos débitos em execução; e (II) a nulidade parcial do débito relativo à contribuição social de 10% para as competências a partir de 2020. Intimada, a parte exequente se manifestou nos eventos 32 e 43. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Adequação da e xceção  de pré-executividade Primeiro, saliento que o processo de execução não é contraditório em si; é, em regra, unilateral, porque o devedor é citado para pagar e o meio adequado para se defender é a ação incidental de embargos. Além da ação incidental própria, a jurisprudência tem admitido a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução, e independentemente de garantia do Juízo, apenas e tão-somente para a discussão de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo Juízo, e de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido são os termos uniformizados pela Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse contexto, tenho que as alegações são passíveis de análise pelo incidente apresentado. 2. Nulidade das certidões de dívida ativa; contribuição social de 10% prevista na LC nº 110/2001 Nesse tópico, alega a Executada, em síntese, que a contribuição social de 10% incidente sobre todos os depósitos de FGTS - criada pelo art. 1º da LC nº 110/2001 - foi extinta em 01/2020 pela Lei nº 13.392/2019; portanto, suas cobranças posteriores àquela data seriam indevidas. Contudo, a simples análise da CDA relativa à contribuição ( evento 1, CDA3 ) atesta que há a cobrança, apenas de competências entre 01/2016 a 03/2019: Portanto, não há nulidades ou valores a serem excluídos por essa razão. 3.  Da Prescrição Inicialmente, importa registrar que está em execução a contribuição instituída pela Lei nº 8.036/90, crédito trabalhista, cuja natureza tributária já foi afastada pelos tribunais superiores. Esclarecido esse ponto, prossigo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, que previam a prescrição trintenária. Ainda por ocasião desse julgamento,  definiu-se a modulação de efeitos à decisão, a fim de aplicar o prazo de 5 anos para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS na data de vencimento) ocorra após a data do referido julgamento. Para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento, ocorrido em 13/11/2014, ou seja, mesmo para períodos pretéritos, o prazo de 5 anos seria aplicado com limite em 13/11/2019. Posteriormente, com as modificações da Lei nº 13.932, de 11/12/2019, a Lei nº…

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