Processo 5004347-08.2026.8.13.0433
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5004347-08.2026.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Roubo Majorado, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JUAN RIQUELME ALVES RODRIGUES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. 1) A denúncia foi parcialmente recebida em 24/04/2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). O(a)(s) acusado(a)(s) foi(ram) regularmente citado(a)(s) e apresentou(aram) resposta à acusação (Id XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Não foram arguidas preliminares pela(s) Defesa(s). Registre-se que não é o caso de absolvição sumária, por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento, bem como para o(s) interrogatório(s) do(a)(s) denunciado(a)(s), para o dia 07/07/2026, às 13h30min. Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s), se for o caso, devendo a(s) diligência(s) ser(em) realizada(s) em caráter de urgência, se necessário. Caso tenham sido arroladas testemunhas residentes fora da Comarca, determino que sua oitiva seja realizada por este próprio Juízo no dia da assentada designada, por meio do sistema de videoconferências, mediante prévio envio pela Secretaria do link da sala virtual para o(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s). Nesse caso, as partes deverão ser intimadas para indicarem o(s) endereço(s) eletrônico da(s) respectiva(s) testemunha(s), no prazo de 5 dias. Se necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para fins de intimação da(s) testemunha(s) para informar seu(s) endereço(s) eletrônico(s), no(s) qual(is) receberá(ão) o link para adentrar na sala virtual, devendo constar URGÊNCIA, quando se tratar de réu preso. Da expedição da precatória, se for o caso, deverá ser a defesa técnica intimada. 2) Nos termos da Ordem de Serviço nº 02/2025, fica facultada aos representantes do Ministério Público aos Defensores Públicos e aos Advogados constituídos, caso queiram, a participação na audiência de forma virtual (videoconferência). Já a(s) testemunhas e vítima(s) deverá(ão) comparecer, de forma presencial, ao edifício forense. 3) Relativamente às prisões preventivas decretadas, para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a(s) decisão(ões) de p. 80/81 do Id XXX.XXX.XXX-XX, por seus próprios fundamentos, uma vez que não houve superveniência de qualquer fato novo desde então. A despeito da primariedade dos acusados, condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade quando o crime é revestido de gravidade concreta. No presente caso, o modus operandi empregado revela periculosidade social, pois o crime foi cometido em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, o que demonstra que a prisão cautelar é necessária para proteção da ordem pública. Assim sendo, mantendo a prisão preventiva dos acusados JUAN e LUCAS. 4) Ficam as partes, desde já, cientes de que os documentos físicos produzidos nestes autos pela Serventia do Juízo serão descartados em até 45 dias (quarenta e cinco dias) depois de sua juntada, caso o interessado não se manifeste em mantê-los em sua guarda, nos moldes do artigo 124, §3º; artigo 125,…
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