Processo 5004347-27.2023.8.24.0006

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004347-27.2023.8.24.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5004347-27.2023.8.24.0006/SC APELADO : CINTIA KETLYN MILLIS DOS SANTOS DA SILVA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1. Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. ajuizou ação de cobrança em relação a  Cintia Ketlyn Millis dos Santos da Silva  buscando a satisfação de tarifas de coleta de lixo. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao adimplemento relativamente aos anos de 2019 (duas parcelas) a 2022, além das parcelas vincendas. Vem recurso da autora. Insurge-se contra o afastamento da cobrança das tarifas pertinentes ao período de 2013 a 2019, sustentando que, diante da revelia, deveriam ser presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, inclusive quanto à condição de usuária do serviço no imóvel durante todo o período. Alega que foram esvaziados os efeitos da revelia ao se exigir prova adicional da posse ou uso do bem, impondo indevidamente maior ônus probatório à concessionária, embora já tivesse juntado documentos suficientes para demonstrar a relação jurídica e o débito. Defende que incumbia à ré afastar essa presunção, o que não ocorreu, e acrescenta que, por se tratar de serviço público contínuo, a prestação é presumida, sendo desnecessária a comprovação mês a mês. Quer que sejam incluídas as tarifas de 2013 a 2019 na condenação ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução probatória. Não houve contrarrazões. 2. A improcedência se amparou na convicção de que não haveria prova suficiente de vínculo da ré em relação ao imóvel quanto aos débitos anteriores a outubro de 2019. Entendeu-se que o extrato em seu nome, sem outros documentos, não bastaria para comprovar a origem da obrigação. Vejo, todavia, que a prova formada pela apelante é razoável. Consta documentação cadastral indicando a ré como usuária do serviço durante todo o período postulado na inicial -  "aquele que perante a concessionária se encontra cadastrado como consumidor é responsável pelo pagamento das faturas relativas aos serviços de abastecimento de água ou de distribuição de energia elétrica"  (AC n. 2009.011763-2, rel. Des. Newton Trisotto). Sempre se decidiu assim e permanece atual. Não há elementos conflitantes nem indicativo de que terceiro tenha fruído o serviço no lugar da demandada durante o período excluído. Essa hipótese, de resto, incumbiria à própria ré demonstrar – o que não ocorreu, dada a revelia. Citada pessoalmente, não respondeu, atraindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). É sanção processual em matéria de direito disponível e a obrigação contratual com concessionária de serviço público, de natureza patrimonial, se enquadra nessa categoria. A se afastarem as tarifas de 2013 a 2019 por insuficiência de prova da posse do imóvel no período, exigiu-se da autora demonstração adicional que a lei não impõe em contexto de revelia. O silêncio processual da demandada projeta, portanto, presunção favorável aos fatos constitutivos alegados pela concessionária, inclusive a respeito da continuidade do vínculo de usuária ao longo do intervalo em debate. É como se decide neste Tribunal de Justiça: A)      ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA REFERENTE AO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM DECORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM REQUERIDO E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A OUTRO RÉU.   RECURSO DA AUTORA.   1) ALEGADA LEGITIMIDADE DO PRIMEIRO REQUERIDO. REJEIÇÃO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.…

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