Processo 5004347-28.2023.8.24.0135
TJSC • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5004347-28.2023.8.24.0135/SC RECORRENTE : JOSEMAR PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELA ABELARDINO (OAB PR036157) DESPACHO/DECISÃO Após a prolação do acórdão de Evento 73, o processo foi suspenso por determinação expressa deste Juízo, em razão da existência de pedido de uniformização já em trâmite sobre a mesma matéria (Evento 93). Após o julgamento pela Turma de Uniformização, cabe ao relator originário exercer juízo de retratação positivo – caso o acórdão esteja em desconformidade com o que foi decidido pela TU – ou declarar o pedido como prejudicado na hipótese de a tese aventada não ser acolhida pelo órgão de uniformização (art. 149, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais). A Turma de Uniformização, ao debater a matéria, fixou o seguinte enunciado: Enunciado 71. Quando reconhecida a responsabilidade civil do Município de Navegantes (poder concedente) e da SEMASA de Itajaí (concessionária de serviço público), o que deverá ser examinado pelo órgão julgador competente em cada caso concreto, por se tratar de bem essencial à existência humana, a interrupção indevida do fornecimento e/ou o fornecimento de água imprópria para o consumo, com altos índices de salinidade, no período compreendido entre 13/10/2020 até 06/11/2020, configura danos morais presumidos (in re ipsa), ressalvando-se que a valoração deve ser realizada em atenção às particularidades de cada caso concreto. (Pedido de Uniformização n. 5005223-80.2023.8.24.0135/SC, Rel. Edson Marcos de Mendonça, sessão dia 14.05.2025). O acórdão proferido no Evento 73 destes autos está em consonância com o Enunciado 71 da TU, especialmente porque restou demonstrado que o recorrente/autor reside em local afetado pelo episódio narrado (Evento 1, Declaração 5 e 9 e Comprovante de Residência 8), e houve consumo de água no mês (Comprovante de Residência 6/7), indicando que o imóvel estava habitado, ou seja, foram analisadas as circunstâncias do caso concreto. Ademais, a tese pretendida pela municipalidade no Evento 80 não foi acolhida, porquanto reconhecida sua responsabilidade civil pelo ocorrido. Por fim, enfatiza-se que houve trânsito em julgado da decisão que negou seguimento aos recursos extraordinários interpostos no PUIL n. 5005223-80.2023.8.24.0135, conforme se vislumbra de Evento 167 do referido processo. Assim, não há mais nenhuma medida a ser tomada nestes autos, inexistindo necessidade de juízo de retratação positivo pelas razões acima expostas. Preclusa a presente decisão, à Presidência desta Turma Recursal para juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de Evento 82. Oportunamente, com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.