Processo 5004347-42.2024.4.04.7003

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004347-42.2024.4.04.7003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004347-42.2024.4.04.7003/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.  A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou parcialmente positiva, com o bloqueio do valor total de R$ 2.963,11 na conta de titularidade da executada  CLAUDIANE MARIA VIEIRA THEODORO  ( 72.1 ).  A parte executada requereu o desbloqueio dos valores constritos por meio do Sisbajud ( 71.1 ). Sustentou que a quantia bloqueada é impenhorável por se tratar de salário. Juntou demonstrativo de pagamento de salário ( 71.2 ). Afirmou, ainda, que recebe benefício previdenciário de auxílio acidente no valor mensal de R$ 1.462,23, que será creditado no dia 05/06/2026 ( 72.4 ). Aduz que possui despesas com medicamentos de suas duas filhas, além das contas de água, luz e alimentação. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2.  Os documentos anexados aos eventos 71 e 72  comprovam que o bloqueio recaiu sobre verba salarial e que a executada possui renda mensal que não supera o teto para isenção do imposto de renda (R$ 5.000,00). As movimentações da conta demonstram que a parte executada não possui outros rendimentos, sendo prevalente o recebimento do salário e do benefício previdenciário de auxílio acidente, que somam R$ 4.425,34. Nos termos da Súmula 108 do TRF da 4ª Região, não pode ser penhorada quantia inferior a 40 salários mínimos, se for a única reserva monetária do titular, independentemente da natureza da conta em que esteja depositada: SÚMULA 108 : É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.235, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Sobre o assunto, cito os seguintes precedentes do STJ e do TRF/4, que reconhecem a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária e aplicações financeiras desde que inferiores a 40 salários mínimos, bem como de valores de natureza salarial: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS MÉDICOS. COOPERATIVA MÉDICA. UNIMED. IMPENHORABILIDADE. 1. Conforme mandamento do artigo 833 do CPC "São impenhoráveis... inc. IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Agravo de instrumento desprovido, (TRF4, AG 5044243-57.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 09/12/2021) TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. REMUNERAÇÃO PAGA AO COEXECUTADO POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS À COOPERATIVA MÉDICA UNIMED. NATUREZA ALIMENTAR. A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a…

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