Processo 5004347-55.2021.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004347-55.2021.4.03.6104 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ANTONIO MARCOS DE SOUZA, MEIRE LUCI DESTRO PEREIRA DE SOUZA, A. M. DESTRO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MELONI GUIMARAES - SP285543-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS - SP76092-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GABRIEL RIBALDO SAAB ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A ADVOGADO do(a) APELADO: SAMIR JORGE SAAB - SP107447-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ANTONIO MARCOS DE SOUZA e OUTROS, contra acórdão proferido por Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal, assim ementado (grifos no original): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação objetivando: (i) a declaração de nulidade de procedimento extrajudicial de execução de imóvel alienado fiduciariamente em favor da CEF e da subsequente venda do bem ao corréu GABRIEL RIBALDO SAAB; e (ii) o reconhecimento da quitação integral do débito garantido. Na inicial, os autores afirmam que o débito originariamente contratado foi renegociado com a CEF e que o novo contrato foi objeto de ação de execução de título extrajudicial, na qual houve acordo e quitação da dívida em dezembro de 2020. Sustentam que a CEF, ainda assim, executou extrajudicialmente a garantia fiduciária e alienou o imóvel ao corréu em março de 2021, sem intimação pessoal dos autores para purgação da mora e sem notificação das datas dos leilões, além de tê-lo vendido por preço vil e mediante má-fé. 2. Posteriormente, em petição apartada, os autores passaram a sustentar que (i) a garantia fiduciária teria perdido validade com a renegociação do débito e a formulação de novo contrato e (ii) que todas as parcelas do contrato originário renegociado teriam sido pagas por débito em conta corrente, havendo inclusive cobrança de parcelas excedentes. 3. O juízo de primeiro grau delimitou a causa de pedir às alegações iniciais, desconsiderando os fundamentos novos, e julgou improcedentes os pedidos. 4. Em apelação, os autores reiteram tanto os argumentos iniciais quanto aqueles posteriormente apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve alteração indevida da causa de pedir; (ii) determinar se houve quitação prévia do débito, apta a invalidar a execução extrajudicial e a venda do imóvel; e (iii) estabelecer se o procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária foi irregular por ausência de intimação para purgação da mora e de notificação das datas de leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alteração da causa de pedir, com inclusão de fundamentos novos não constantes da inicial e sem consentimento do réu, viola o art. 329, II, do CPC, e o princípio da congruência, devendo tais alegações serem desconsideradas. 7. O contrato de renegociação objeto de execução extrajudicial teve o débito quitado por acordo, o que, no entanto, ocorreu somente após a consolidação da propriedade e excussão da garantia pela CEF, de…
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