Processo 5004348-23.2024.8.13.0672
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5004348-23.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE SANTANA DE PIRAPAMA LTDA CPF: 25.899.709/0001-00 RÉU: NINVALDO SILVA ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE SANTANA DE PIRAPAMA LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de NINVALDO SILVA ARAÚJO, também qualificado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 18.400,90, representada por notas promissórias emitidas no ano de 2010. O réu, devidamente citado, opôs Embargos Monitórios. Em sua defesa, arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Sustenta que a ação anterior, processo nº 5006102-15.2015.8.13.0672, foi extinta por abandono da causa pela autora, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), o que, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afasta o efeito interruptivo da prescrição. Alega, ainda, que mesmo que se considerasse a interrupção, o prazo quinquenal para a propositura da nova ação já teria se esgotado. No mérito, aduz a inexistência do débito por quitação e a incorreção dos cálculos apresentados. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A autora/embargada apresentou impugnação, rechaçando a tese de prescrição e defendendo a interrupção do prazo pelo ajuizamento da ação anterior. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes se manifestaram. O embargante juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira, sobre os quais a embargada se manifestou, apresentando documentos que, em sua visão, infirmam a alegada pobreza. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. O embargante pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais. Juntou comprovantes de que é aposentado por idade, com renda mensal líquida de R$ 1.087,56 (ID XXX.XXX.XXX-XX), e que não apresentou declaração de imposto de renda nos últimos exercícios (ID XXX.XXX.XXX-XX). A embargada, por sua vez, impugna o pedido, demonstrando que o réu figura como empresário individual no ramo de laticínios desde 2017 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e possui dois veículos registrados em seu nome, um Ford/Corcel ano 1975 e uma Fiat/Strada Working CD ano 2014/2015 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Embora os documentos trazidos pela embargada indiquem que o embargante possui outras fontes de renda além da aposentadoria, não são suficientes para afastar, de plano, a presunção de hipossuficiência. O fato de ser um microempreendedor individual e possuir um veículo utilitário com mais de 10 anos de uso e um veículo com quase 50 anos de fabricação não demonstra, por si só, capacidade financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, especialmente considerando sua idade avançada (65 anos) e a renda comprovada de sua aposentadoria, que se encontra em patamar próximo ao…
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