Processo 5004348-36.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004348-36.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : DAVI MARTINS FREIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KATIA DE ANDRADE MACEDO (OAB RJ113136) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : DANIELLE DA SILVA MARTINS (Pais) ADVOGADO(A) : KATIA DE ANDRADE MACEDO (OAB RJ113136) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. Trata-se de demanda ajuizada por DAVI MARTINS FREIRES , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência . DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente ), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado; Cabe frisar que a inscrição no CADÚNICO (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), bem como sua devida atualização, tornou-se requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS 2) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). 3) Informar qual a especialidade médica que elege para a realização da perícia médica, que ser fará necessária para o deslinde do feito; Consigno, por pertinente, que a realização de múltiplas perícias médicas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão, notadamente, dos princípios da celeridade e da simplicidade que os regem. Outrossim, por força de lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º). Há que se ter em conta, ainda, que realização de perícias por médico especialista é exceção e não regra, sendo necessária somente em casos de maior complexidade, de sorte que em casos de múltiplas patologias, a nomeação de médico do trabalho ou clínico geral se mostra suficiente, já que o intuito desta prova pericial é aferir a existência ou não de incapacidade laborativa do autor diante das enfermidades alegadas. 4…
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