Processo 5004348-37.2022.4.03.6126
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004348-37.2022.4.03.6126 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354-A APELADO: AUTO POSTO TRASMONTANO LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 3ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO TRASMONTANO LTDA. contra a decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da Fazenda Nacional, para reformar a sentença e denegar a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis, pelo período correspondente à anterioridade nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar nº 194/2022. Em síntese, a agravante sustenta: (i) a necessidade de apreciação colegiada da matéria; (ii) a inaplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento firmado no Tema nº 1.093 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (iii) que a revogação do direito ao creditamento teria implicado majoração indireta do crédito tributário, a exigir a observância do princípio da anterioridade nonagesimal; e (iv) a ocorrência de insegurança jurídica decorrente de sucessivas alterações legislativas. Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório. VOTO A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada quanto às razões que conduziram a improcedência da pretensão da ora agravante, conforme fundamentação a seguir: "(...) Em nova análise da questão, verifico estar presente a hipótese de retratação da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre combustíveis, nos termos da redação original do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022: "Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados." Como se nota, o referido dispositivo legal reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre combustíveis até 31/12/2022, prevendo, em sua redação original, a possibilidade de apuração de créditos dessas contribuições por todas as pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica, direito que, posteriormente, passou a ser restrito aos produtores e aos revendedores de combustíveis, com a edição da Medida Provisória nº 1.118/2022: "Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep…
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