Processo 5004348-39.2025.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004348-39.2025.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004348-39.2025.4.02.5001/ES APELANTE : RODOLFO EUGENIO CESAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RODOLFO EUGENIO CESAR , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 10.2): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR ORDEM JUDICIAL. NÃO IDENTIFICADA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SEM DANOS MATERIAIS OU MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando convocação para ocupar cargo de enfermeiro de terapia intensiva na unidade HUCAM-UFES, com a condenação da ré ao pagamento dos proventos que deixou de receber, desde junho de 2024, até a sua efetiva contratação e pagamento da quantia de R$ 20.000 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve a alegada preterição e se o apelante tem direito à nomeação e ressarcimento por danos materiais e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante foi aprovado entre as vagas disponibilizadas para cadastro de reserva.  4. Aplicada a Tese STF n.º 784 - RE 837.311 - a repercussão geral. 5. A transferência de outro candidato para a unidade pretendida ocorreu por força de ordem judicial, o que não configura desrespeito à ordem de classificação.  6. Não havendo preterição, não decorre direito à nomeação, tampouco há que se cogitar o pagamento por danos de qualquer natureza.  IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: " 1.  O direito subjetivo à nomeação abarca somente os candidatos aprovados dentro do limite de vagas efetivas; aos abrangidos pelo cadastro reserva resta apenas uma expectativa de direito e a vedação à preterição . 2. Não  há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial .” Dispositivos relevantes citados:  art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ. AROMS 201000834808. Relator Humberto Martins. Segunda Turma. DJE DATA:14.02.2011 e STF, Segunda Turma, ARE 869153 AgR/RO, relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 19/06/2015).  Em suas razões recursais (evento 15), o recorrente sustenta violação aos arts. 927, III e § 4º, do CPC/2015, 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999 e 1º, 3º e 4º da Lei nº 12.990/2014. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria aplicado de forma inadequada o Tema 784 do STF, ao afastar a ocorrência de preterição mesmo diante da movimentação, por decisão judicial, de candidata menos bem classificada na ampla concorrência para a unidade HUCAM-UFES, sustentando ofensa à ordem de classificação, à isonomia entre candidatos e aos deveres de motivação e legalidade administrativa. Contrarrazões apresentadas no evento 21. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e…

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