Processo 5004348-75.2024.8.13.0687
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5004348-75.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: EDIVALDO DAMASCENO COELHO CPF: 36.688.346/0001-71 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA EDIVALDO DAMASCENO COELHO opôs Embargos à Execução em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) o título não é exigível por ausência de certeza e liquidez, os demonstrativos de débito apresentados pela instituição financeira são confusos e não permitem a clara compreensão da evolução da dívida; II) defende a nulidade da capitalização mensal de juros por falta de pactuação expressa, a abusividade das taxas de juros aplicadas e a onerosidade excessiva decorrente da pandemia de Covid-19. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a antecipação de tutela para retirada de restrições de crédito. No mérito pugnou pela procedência dos presentes embargos e a extinção da execução principal. Com a inicial, vieram os documentos. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita, bem como indeferindo a tutela de urgência pleiteada e a concessão de efeito suspensivo, ID XXX.XXX.XXX-XX. O embargado, devidamente intimado, apresentou a impugnação de ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando integralmente as teses autorais, preliminarmente, insurgiu contra a concessão da justiça gratuita ao embargante, argumentando pela ausência de prova da hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a plena validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo, a legalidade das cláusulas de juros remuneratórios e moratórios, a regularidade da capitalização de juros e a inexistência de qualquer excesso na execução, sustentando que os cálculos foram elaborados em estrita observância ao pactuado pela partes, pugnando pela total improcedência dos embargos. Com a defesa, vieram documentos. Em decisão de saneamento e organização do processo de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo rejeitou a preliminar de inexequibilidade do título, bem como manteve os benefícios da justiça gratuita em favor do embargante. Na oportunidade, foi determinada a realização de prova pericial contábil. Perita nomeada, ID XXX.XXX.XXX-XX. O laudo pericial contábil foi acostado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o embargado concordou com as conclusões técnicas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, o embargante permaneceu silente, ocorrendo o decurso de prazo sem qualquer impugnação aos achados da perícia, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de embargos à execução de nº 5003132-79.2024.8.13.0687, por meio da qual o embargante questiona a cobrança fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº 287.717.568, emitida originalmente no valor de R$ 88.500,00 (oitenta e oito mil e quinhentos reais), destinada ao reforço de capital de giro. Pois bem. Inicialmente, no tocante à insurgência contra a incidência de juros capitalizados na operação financeira objeto da lide, a pretensão revisional formulada pelo embargante não merece prosperar. A controvérsia sobre a possibilidade de anatocismo em contratos bancários encontra-se pacificada nas instâncias superiores, especialmente no que…
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