Processo 5004348-80.2026.8.21.0041

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004348-80.2026.8.21.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004348-80.2026.8.21.0041/RS AUTOR : EDUARDO AGUIAR PADILHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LAURA ROSSA DE OLIVEIRA (OAB RS120030) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FRANCIELI DA SILVA AGUIAR (Pais) ADVOGADO(A) : LAURA ROSSA DE OLIVEIRA (OAB RS120030) RÉU : CIRCULO OPERÁRIO CAXIENSE ADVOGADO(A) : CAMILA MIRANDA DE LIMA (OAB RS094174) ADVOGADO(A) : RAQUEL ANDARA PEREIRA (OAB RS107975) ADVOGADO(A) : DANIELA COLOMBO (OAB RS126057) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA KICH (OAB RS084695) ADVOGADO(A) : BRUNA DE CAMARGO (OAB RS132292) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada pelos genitores em representação de seu filho recém-nascido, portador de encefalopatia neonatal grave decorrente de alteração genética no gene MECP2, em face da operadora de plano de saúde requerida, vinculada ao contrato denominado Círculo Saúde Flex, registrado na ANS sob o número 465.515/11-0. O pedido liminar tem por objeto compelir a requerida a custear o serviço de atenção domiciliar (home care) para viabilizar a desospitalização do autor, que se encontra internado na UTI Pediátrica do Hospital do Círculo. Segundo consta dos autos, a médica assistente Dra. Roberta Florian Santa Catharina (CRM/RS 44.557) atestou a aptidão do paciente para a desospitalização, condicionada à existência de estrutura domiciliar adequada, e o laudo complementar juntado no Evento 7 detalha os recursos humanos e materiais necessários à alta segura, incluindo ventilador mecânico não invasivo (Trilogy Evo ou equivalente), circuito ventilatório, oxímetro de pulso contínuo, aspirador de secreções, enfermagem contínua em regime de 24 horas, fisioterapia respiratória e motora diária, além de acompanhamento nutricional, fonoaudiológico e médico domiciliar. A requerida apresentou manifestação nos autos, na qual reconhece expressamente o diagnóstico e a gravidade do quadro clínico do autor, mas opõe recusa ao custeio do home care com fundamento na exclusão contratual prevista no art. 2º, parágrafo único, e no art. 24, alínea "x", do instrumento contratual, que excluem da cobertura a internação domiciliar, o home care e o atendimento domiciliar de caráter hospitalar. Sustenta, ainda, que vem garantindo integralmente a assistência hospitalar devida nos termos do contrato, que o paciente permanece internado com todos os cuidados disponíveis no âmbito do plano contratado, e que há registros no prontuário indicando progressão no uso de CPAP, com tentativas de desmame ventilatório. É o breve relato. Decido. Trata-se de recém-nascido em primeira infância, portador de encefalopatia neonatal grave decorrente de alteração genética no gene MECP2, condição de alta complexidade e prognóstico sério, com dependência de ventilação não invasiva contínua (NIPPV) e suporte nutricional enteral. O diagnóstico não é controvertido: a própria requerida o reconhece em sua manifestação, o que demonstra que não há disputa sobre a gravidade e a realidade clínica do paciente. O laudo da médica assistente, Dra. Roberta Florian Santa Catharina (CRM/RS 44.557), juntado no Evento 7, apresenta fundamentação técnica detalhada e descreve com precisão os recursos indispensáveis à desospitalização segura. A prescrição médica não foi contrariada por qualquer parecer técnico da requerida, que limitou sua defesa ao plano contratual, sem questionar a necessidade clínica dos recursos prescritos. Isso…

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