Processo 5004348-97.2026.8.21.0003
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5004348-97.2026.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : ANTONIA MARIA DE SOUZA DAHMER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios do contrato de crédito pessoal renovado à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) aplicabilidade da série temporal referente a "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" como parâmetro de limitação dos juros; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No recurso da instituição financeira, a questão em discussão consiste na validade dos juros remuneratórios pactuados, com pedido de reforma total da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso da parte autora não é conhecido quanto aos pedidos de correção monetária pelo IPCA, juros de mora pela Taxa Selic e restituição simples dos valores pagos a maior, pois a sentença já deferiu essas providências, inexistindo sucumbência ou interesse recursal nesses pontos. 2. A série temporal aplicável ao contrato é a de "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464), pois a operação constitui mero refinanciamento de empréstimo pessoal anterior, sem comprovação de consolidação de dívidas oriundas de pelo menos duas modalidades distintas de crédito, requisito exigido para enquadramento na série referente à composição de dívidas. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a cobrança de encargos tão superiores à média de mercado, impondo-se a revisão judicial da cláusula contratual. 5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e a restituição simples dos valores pagos a maior, mediante compensação com eventual saldo devedor vencido, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC, vedada a incidência sobre parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora conhecido em parte e, nesta, desprovido. Recurso da instituição financeira desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA MARIA DE SOUZA DAHMER e BANCO AGIBANK S.A em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 24, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do…
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