Processo 5004349-55.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004349-55.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004349-55.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : THEREZINHA DE JESUS PALHANO LEAL ADVOGADO(A) : MARCELLO ROCHA DE LUNA FREIRE (OAB RJ066766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THEREZINHA DE JESUS PALHANO LEAL , contra decisão monocrática contida no evento 2, que negou seguimento ao presente agravo de instrumento. Em suas razões (EMBDECL1, do evento 8), a embargante alega a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a tese da taxatividade mitigada do rol do agravo de instrumento. Argumenta que a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido autoriza o conhecimento do recurso, especialmente considerando que a demora na instrução probatória pode consolidar danos irreversíveis à sua subsistência, dada a sua avançada idade de noventa e nove anos e a natureza alimentar das verbas discutidas. Sustenta a necessidade de atribuição de efeitos infringentes para que o agravo seja conhecido e processado, preservando-se a utilidade da prestação jurisdicional e a dignidade da pessoa humana. Contrarrazões apresentadas pela União no evento 13. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no  art. 489, § 1o .   No caso  sub judice , não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois a decisão apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. A decisão proferida no julgamento do REsp. nº 1696396/MT (tema 988), em sede de Recurso Repetitivo, consignou o entendimento de que somente seria admitida a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Com efeito, a decisão embargada, embora não faça expressa referência ao entendimento firmado no Tema 988/STJ, ela consigna que o indeferimento da produção da prova pericial não é capaz de gerar prejuízo à embargante, pois a questão poderá ser suscitada em sede de apelação. A conclusão lógica é no sentido de inexistir urgência para a apreciação da matéria. Considerando a análise casuística do caso vertente, a decisão foi clara, baseada, inclusive, em precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional, ao discorrer que a prova produzida nos autos é dirigida ao Juiz da causa, que, no caso, entendeu pela desnecessidade na produção mesma uma vez que eventuais cálculos, se…

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